I- O conhecimento de carregação maritima constitui titulo de propriedade das mercadorias vindas por via maritima e, assim, a pessoa que nele figura como carregador pode pedir, em contestação, a sua restituição, no caso de terem sido apreendidas por delito de contrabando.
II- Em pocesso fiscal e licito o conhecimento oficioso da falsidade do documento.
III- Deve ser considerado falso, por suposição da pessoa nele indicada como carregador, o conhecimento de carregação maritima se os elementos constantes do processo convencem de que ele não tinha essa qualidade e que foi feito nele figurar para evitar, no caso de apreensão, o perdimento das mercadorias que iam ser contrabandeadas.
IV- Demonstrada a falsidade, fica sem efeito a contestação apresentada.