I- Não constitui materia de facto mas sim materia de direito saber se o valor para a liquidação do imposto de transacções a quando da cessação de actividade e o das existencias nesta data ou o valor por que foram vendidas mais tarde.
II- A liquidação do imposto de transacções por valor tributario e o valor das existencias declaradas no balanço, aplicando-se a taxa em vigor na data de cessação.
III- O sistema previsto no art. 11, alinea b), do CIT so se verifica quando houver carencia de elementos para determinar o volume de transacções efectuadas.
IV- Não se verifica a duplicação de colecta quando se paga o imposto de transacções pelas existencias a quando da cessação e se paga o IVA quando, mais tarde, se transaccionam as mercadorias em existencia.