I- A entidade identificada como arguida, "Daud Abdala,
Herdeiros", não é pessoa singular, nem pessoa colectiva, no sentido definido pelos arts. 157 e segs. do CC, nomeadamente, por não poder ser titular de direitos e obrigações, na medida em que não goza de personalidade, nem capacidade jurídicas, sendo destituída de personalidade e capacidade judiciárias
- arts. 5 e 9 do CPC, e também não pode ser "pessoa equiparada a pessoa colectiva", pois não é uma "associação sem personalidade jurídica", art. 159 e segs. do CC muito menos é uma sociedade irregular, pois não foi alegado ou provado que entre os herdeiros tivesse sido celebrado qualquer negócio jurídico para exploração de qualquer actividade lucrativa. Também não se pode dizer que tenha sido a herança, património autónomo (art. 6 do CPC) que tenha sido chamada ao processo na qualidade de arguida.
II- Tal "entidade" identificada como "arguida" não é passível de ser responsabilizada pela prática de qualquer contra-ordenação e de ser demandada como tal.