I- A cedência de terrenos mediante a constituição do direito de superfície, por parte da Administração, designadamente para instalação de parques industriais, está prevista no Dec-Lei n. 749/76, de 5/11, nos arts. 2, n. 1 al. c) e 5, n. 1 e as condições de cedência poderão ser estabelecidas pela mesma Administração.
II- E tratando-se de um contrato administrativo, poderá ser submetido a um regime próprio de direito administrativo podendo ser o constante das condições aprovadas pelo despacho de 22-2-88, no caso dos autos, desde que modulado com observância de duas ordens de limites: os que legalmente lhe sejam impostos directamente pelo tipo do contrato (no caso o DL.
794/76), e os que sejam ditados pelo interesse público especificamente ligado ao contrato administrativo em causa.