I- A ordem de interposição de recurso capaz de dispensar a indicação do ambito dele e dos seus motivos e apenas o que provenha dos orgãos superiores do Ministerio Publico-
- Procuradoria-Geral da Republica (artigo 8, alinea c), da
Lei n. 39/78, de 5 de Julho) e Procurador-Geral da Republica (alinea b) do n. 2 do artigo 10).
II- Com efeito, enquanto as instruções emitidas pelo Procurador-Geral e, portanto, pela Procuradoria-Geral não podem ser recusadas senão por ilegalidade (alinea b) do n. 4 do artigo 74), as dos Procuradores-Gerais Adjuntos e dos Procuradores da Republica podem se-lo com fundamento em grave violação da consciencia juridica do subordinado
(n. 1 do citado artigo 74).
III- Assim, enquanto por ordem da Procuradoria-Geral ou do Procurador-Geral da Republica o subordinado e obrigado a recorrer de uma decisão com que pessoalmente concorde, ja o mesmo não sucede provindo a ordem de outro superior porquanto esta ultima não obriga o inferior a recorrer contra a sua convicção.
IV- Por isso, no primeiro caso esta dispensado de pedir a anulação ou alteração do julgado e de indicar os respectivos fundamentos enquanto que no segundo, porque a lei não obriga o subordinado a recorrer, fazendo-o tem este o dever processual de indicar o ponto ou os pontos com que discorda e os motivos da discordancia.
V- So esta distinção respeita o n. 5 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil e o assento de 8 de Maio de 1974.
Aquele, porque so uma ordem da Procuradoria-Geral tem o condão de forçar o recorrente a defender doutrina de que discorda. Este, porque so assim se pode equiparar o recurso por dever hierarquico ao imposto por lei, seja por nenhum deles exprimir inconformidade com a decisão, seja pela coincidencia do respectivo ambito territorial: assim como não se concebe um recurso legalmente obrigatorio apenas em certa circunscrição judicial, tambem não pode aceitar-se que o seja hierarquicamente imposto numa e não o seja em outra qualquer.