026511 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Farinha Ribeiras
Processo: 026511
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Dirigente maximo do serviço, Ordem de serviço, Conhecimento da falta
Recorrente: Moura , Olga
Recorridos: Se das Pescas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DAS PESCAS DE 1988/09/30.
Nr Convencional: JSTA00029845
Nr Documento: SA119901120026511
Data de Entrada: 03/11/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ee23622809769505802568fc0037deee
Sumário
I - O "dirigente maximo" do organismo publico que da a funcionario seu uma Ordem de Serviço, escrita, para que, em certo prazo, realize determinada tarefa, não pode, razoavelmente, ignorar se, findo o prazo, ele cumpriu ou não a sua ordem; II - Instaurado procedimento disciplinar para alem do prazo do artigo 4 - 2 do Est. D. cabe a quem o tenha instaurado, se quiser arredar a prescrição, propiciar prova ao instrutor do processo e convencer, com verosimilhança, por se tratar de facto impeditivo ou interruptivo da prescrição, de que so então tivera conhecimento da falta do arguido.