IRELATÓRIO
1 – Em 10 de Julho de 2006, no âmbito do processo n.º 437/04.6PBLRS, a sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve (fls. 138 a 140):
Fls. 128/132:
Inconformada com o despacho de arquivamento, a assistente veio, em 22-06-2006, requerer abertura de instrução.
Vejamos:
- -A assistente foi notificada do despacho de arquivamento em 27-01-2006 do despacho de arquivamento pelo M°P°- fls. 84/85.
- -Em 06-02-2006, veio a Ex.a Patrona da assistente requerer a dispensa do patrocínio e no mesmo requerimento solicitou fosse nomeado outro defensor à denunciante - fls. 89A/89B.
Em 16 de Fevereiro de 2006, a assistente veio requerer a suspensão do prazo para abertura de instrução, até que a Ordem dos Advogados lhe nomeie outro patrono, uma vez que a Ex.a Patrona que lhe havia sido nomeada informou da cessação o patrocínio.
Por despacho proferido a fls. 97 foram ambos os requerimentos indeferidos por carência de fundamento legal.
- -Em 01-03-2006, a Ex.a Patrona da assistente veio informar que entregou pedido de escusa junto da Delegação de Loures da Ordem dos Advogados o que sucedeu em 01-03-2006 - fls. 102/103.
- -A fls. 105, com data de 05-04-2006, o CDOA veio informar aos autos de que em substituição da Dr.ª A. foi nomeada a Dr.ª B. para patrocinar a assistente, tendo na mesma data notificada a patrona nomeada.
- -Em 18-04-2006, a Dr.ª B. veio informar que pediu escusa da nomeação à requerente C., em 17-04-2006, devendo tal pedido interromper o prazo judicial em curso – fls. 112/114.
- -A fls. 108, com data de 05-05-2006, o CDOA veio informar aos autos de que em substituição da Dr.ª B. foi nomeada a Dr.ª E. para patrocinar a assistente, tendo na mesma data notificada a patrona nomeada.
- -A fls. 115, com data de 08-06-2006, o CDOA veio informar aos autos de que em substituição da Dr.ª E. foi nomeado o Dr. F. para patrocinar a assistente, tendo na mesma data notificado o patrono nomeado.
De acordo com artigo 287°, n°1, al. b) do C.P.P., a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do arquivamento pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Conforme se disse, a assistente foi notificada no dia 27 de Janeiro de 2006 do despacho de arquivamento pelo M°P°, pelo que o prazo para requerer abertura de instrução terminava em 16 de Fevereiro de 2006, podendo, ainda, praticar o acto, até ao dia 21 de Fevereiro de 2006, com pagamento de multa nos termos o artigo 145° do C.P.C.
Por despacho proferido em 21-02-2006, a fls. 97, foram os requerimentos apresentados em 06-02-2006 pela Ex.ª Patrona da assistente requerendo a dispensa do patrocínio e em 16-02-2006 pela própria assistente, no qual requereu a suspensão do prazo para abertura de instrução, até que a ordem dos Advogados lhe nomeie outro patrono, indeferidos por carência de fundamento legal e tal decisão não foi objecto de impugnação judicial.
Em 01-03-2006, a Ex.a Patrona da assistente, Sr.ª Dr.ª A., veio informar e comprovar a entrega do pedido de escusa junto da Delegação de Loures da Ordem dos Advogados, 01-03-2006.
Dita o n°1 do artigo 34° da Lei 34/2004, de 29-07 que o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
E o n.º 2, que o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24°.
Uma vez que, aquando da apresentação do pedido de escusa formulado pela Ex.a Patrona da assistente nos termos do artigo 34° da mencionada Lei 34/2004 (01-03-2006), o prazo para a assistente requerer abertura de instrução já se encontrava esgotado, não se pode falar em interrupção do prazo para abertura de instrução, porquanto tal prazo, atingindo o seu termo (16-02-2006 ou 21-02-2006, com pagamento de multa nos termos do artigo 145° do C.P.C.), deixou de estar em curso.
Porque assim é, o requerimento para abertura de instrução apresentado em 22-06-2006 não pode ser considerado como tempestivo.
Nesta conformidade, rejeito o requerimento para abertura de instrução, por extemporâneo – artigo 287°, n.º 3 do C.P.P.
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 515°, alínea f) do C.P.P.
2 – A assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 144 a 150).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
I - As vicissitudes consistentes nos sucessivos pedidos de escusa formulados pelos anteriores patronos não podem obstar a que a Assistente possa exercer os direitos processuais que lhe assistem, através do benefício do apoio judiciário.
II - A informação ao Tribunal da dispensa de patrocínio e a solicitação de nomeação de outro Advogado à Assistente, conforme requerimento de 06-02-2006, foi de molde a operar logo aí, e só por si, a interrupção do prazo para a abertura da instrução.
III - O regime estabelecido no artigo 34º da Lei 34/2004 de 29 de Julho - uma vez que é nas normas jurídicas constantes deste artigo que se baseia o Tribunal a quo para rejeitar “in casu” o requerimento para a abertura de instrução - consubstancia um regime contendente com os artigos 20.°/1/2 e 208.° da CRP na medida em que por um lado destutela inteiramente, e sem motivo atendível, a posição do Assistente beneficiário de apoio judiciário que, mercê de acto ou omissão da inteira responsabilidade do patrono nomeado, se passa a ver inapelavelmente privado de exercer um direito processual (cfr. igualmente o artigo 32º/7 da CRP, no seu núcleo essencial e impostergável de reconhecimento de um "direito de intervenção do ofendido").
IV – Tal norma desconsidera igualmente in totum a actuação do advogado que, notificado para tanto pela Ordem dos Advogados, vem exercer o patrocínio forense em nome de outrem, na medida em que sendo tal patrocínio um elemento essencial à administração da justiça, não pode a lei ordinária vir degradar tal específico munus num intrincado procedimento administrativo-burocrático através do qual o patrono oficioso, pese embora comunique em tempo útil (a 06-02-2006) ao Tribunal o pedido de escusa e solicite a nomeação de novo patrono e o concomitante não decurso do prazo peremptório de 20 dias para a abertura de instrução, lhe vê ser oponível – e, pior, ao seu representado e ao novo patrono que o venha seguidamente a patrocinar! — tal burocratizada sequenciação de comunicações, requerimentos e junções.
V - Pugna, pois, a ora recorrente por que seja julgado inconstitucional, ou desaplicado, o artigo 34º da Lei 34/2004 de 29 de Julho na medida em que fere desproporcional e infundadamente o "direito de acesso ao direito" (20.° CRP) e o "direito de intervenção do ofendido/assistente/vítima" no processo (32.°/7 CRP) e, por outro lado, porque degrada uma função tida como essencial à administração da justiça (208° CRP) num procedimento burocrático, em concreto precludente do exercício do patrocínio forense.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Ex.ªs, deve ser revogado o despacho “sub judice” pelos fundamentos acima invocados e, destarte, ser admitida a abertura da instrução.
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 151.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso.
5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 53 a 55 no qual considera que o recurso não merece provimento.
6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.