I- Desde que qualquer pessoa se encontre em situação economica que não lhe permita custear as despesas normais do pleito, o Estado assegura-lhe, mediante a concessão da assistencia judiciaria, a possibilidade de sustentar em juizo as suas pretensões sem necessidade de pagar antecipadamente preparos, custas ou provisão para os honorarios do patrono.
II- Aquele que foi declarado em estado de falencia e, consequentemente, inibido de administrar e dispor dos seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham, encontra-se carecido de situação economica para sustentar em juizo os seus direitos, independentemente do valor dos bens apreendidos para a massa falida.
III- A reclamação para a conferencia das decisões finais do relator, quando o processo de assistencia judiciaria corre nos tribunais superiores, permitida pelo n. 2 do artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, não constitui um grau de jurisdição e, por conseguinte, não limita nem afasta o recurso de agravo expresso no n. 4 da Base VII, da Lei n. 7/70, de 9 de Junho.