I- Indeferido o requerimento de gravação de provas, e interposto do despacho de indeferimento recurso de agravo, mas julgado o mesmo deserto por falta de alegações na Relação, em despacho não impugnado, não cabe, já, conhecer do mesmo, no Supremo.
II- A inadmissibilidade de recurso de agravo para o Supremo dos Acórdãos da Relação que confirmem, por unanimidade a decisão proferida na 1ª Instância, estatuída no artigo 754º, nº 2, do CPC, tem a excepção dos agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo, na previsão do artigo 734º, nº 1, alínea a), desse diploma adjectivo.
III- Na reforma processual de 95/96, em sede de procedimentos cautelares, o requerido pode impugnar a providência através da interposição de recurso do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados pelo Tribunal, ela não devia ter sido deferida, no quadro do artigo 388º, nº 1, alínea a), do CPC.
IV- Deverá, contudo, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos novos e meios de prova que não foram considerados pelo Tribunal, e que afastem os fundamentos da providência, ou determinem a sua redução, no âmbito do nº 1, alínea b), daquele dispositivo 388º.
V- Nesta última hipótese, o próprio juiz do procedimento, após a produção de prova, decidirá da subsistência, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, conforme o citado artigo 388º, nsº 1, alínea b), "in fine" e 2.