I- Dar-se como provado o teor do documento junto aos autos não é forma adequada de fixação de matéria de facto.
Os documentos constituem um dos meios de prova de que as partes podem munir-se para provar factos alegados.
Mas os documentos não são em si mesmos factos nem dispensam o julgador de, na decisão a proferir indicar os factos que considera provados através desse meio de prova (o documental) e, é claro, dos outros meios de prova admitidos por lei.
II- Para haver execução tem de haver título executivo e
é através desse título que têm de ser determinados o fim e os limites da execução de tal modo que não podem ser executadas obrigações que não resultem do seu texto.
III- O processo de execução é inidóneo, tanto no aspecto estrutural, como do ponto de vista funcional para a actividade declaratória dos direitos e das correlativas obrigações das partes.
IV- Não sendo cumprida uma sentença condenatória na parte em que ordena a reintegração de um trabalhador numa empresa sem nela se fixar prazo para tanto, perante a recusa da sua readmissão pela entidade patronal condenada só resta ao trabalhador despedido e não reintegrado o caminho da instauração de execução para prestação de facto.
V- Ocorrendo posteriormente à decisão um qualquer acto ou circunstância que levem à cessação do contrato de trabalho, fica imediatamente prejudicada a reintegração ordenada que deixa de poder fazer-se, a não ser que em nova decisão que aprecie esse facto ou circunstância se ordene nova readmissão na empresa.
VI- Procedem os embargos à execução se à data que esta foi instaurada já a entidade patronal executada comunicara meses antes ao requerente a caducidade do contrato de trabalho.