I- Para que se verifique erro notorio na apreciação da prova e necesario que resulte do proprio texto da decisão ou conjugada com as regras da experiencia comum, erro esse que tem de ser se tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, que o homem medio dele facilmente se de conta.
II- Tendo o recorrente, a data da pratica do crime, 20 anos de idade, sendo delinquente primario, tendo espontaneamente confessado os factos que resultaram provados, estando profundamente arrependido, tendo tido bom comportamento ate a data da pratica dos factos e continuando a te-lo posteriormente aos mesmos factos, estando a trabalha ha mais de um ano auferindo salario mensal e encontrando-se desligado do "mundo da droga", e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo
48 do Codigo Penal, por se considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes.