I- São elementos essenciais do acto administrativo, genericamente elencados no n. 2 do artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo, a qualidade do autor do acto, a vontade administrativa que o mesmo encerra, o seu objecto e a causa ou o fim de interesse público prosseguido pela sua emissão.
II- A falta de qualquer elemento essencial do acto administrativo é gerador de nulidade - artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo.
III- Constitui objecto do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num dado caso concreto.
IV- Tendo o acto produzido efeitos jurídicos, ainda que ilegais, o seu objecto não é impossível ou ininteligível.
V- Há erro nos pressupostos de direito gerador de anulabilidade, quando o órgão da administração prolata um acto desconhecendo a lei que molda a sua validade, ou quando segue errada interpretação da mesma.
VI- Não é de objecto impossível ou ininteligível o acto administrativo que determina o averbamento da propriedade da farmácia no respectivo alvará, em nome das recorridas particulares não farmacêuticas, contra o que dispõe o n. 2 da Base II e o n. 4 da Base XII, da Lei 2 125, de 20.3.65, não obstante, nessa data, já ter caducado aquele alvará em virtude de não se ter observado o constante no n. 4 da referida Base XII com referência ao art. 78 do DL n. 48547, de 27.8.68 (não ter sido feita a prova da amortização ou da transmissão a farmacêuticos do capital social da empresa proprietária da farmácia até ao termo do prazo de 10 anos).
VII- Os poderes de cognição do Pleno da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo restringem-se à matéria de direito, salvo nos casos de conflito - n. 3 do artigo
21 do ETAF.
VIII- Apesar dos recursos visarem a censura do decidido, pode o Pleno da Secção conhecer de questões novas suscitadas quer pelo Ministério Público, quer pelo recorrente ou recorrido, se estas forem de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a atinente matéria de facto.