I. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga;
II. Ao aditar à al.a) do nº 1 do artigo 1174º, do CPC de 1967, a sua parte final ("...desde que suficientemente significativos de incapacidade financeira), o DL 177/86, de 02/07 não fez mais do que consagrar o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, segundo a qual a cessação de pagamentos pelo devedor só justificava a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira.