Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca da Covilhã respondeu o arguido
A, nos autos identifificado, sendo condenado:
- Como autor do crime do artigo 156-1 e 4 do Codigo Penal (como os que se citarem sem indicação de diploma), na pena de 10 meses de prisão;
- Como autor do crime do artigo 176-1 e 2, na pena de 2 anos de prisão;
- Como autor do crime do artigo 152-1, b), na pena de 2 meses de prisão;
- E, em cumulo, na unica de 2 e 6 meses de prisão, que foi declarada suspensa por 3 anos, sob a condição de em 30 dias mostrar que pagou a indemnização de 150 contos ao ofendido B ou que a esta houvesse renuncia.
- Nos termos do artigo 107-1 foi declarada perdida para a fazenda nacional a arma apreendida.
Do respectivo acordão recorreu o arguido, que motivou:
- O ofendido não requereu no processo o pagamento de indemnização civel, para que e nos termos de artigo 71 e seguintes do Codigo de Processo Penal o tribunal outrora impedido de condenar o arguido no pagamento de indemnização;
- Foram violados os artigos 71, 74, 76 e 77 do Codigo de Processo Penal;
- De qualquer maneira, o montante arbitrado e exagerado;
- Deve eliminar-se a condenação em indemnização.
Respondeu o Ministerio Publico, opinando pela negação de provimento ao recurso.
- Correram vistos legais e teve lugar a audiencia de julgamento, cumprindo agora decidir.
O mesmo e restrito a materia de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal) e a questão da falada indemnização (artigo 403-1 do mesmo Codigo), havendo que aceitar e acatar a materia de facto dada como provada no acordão recorrido, nele constante a folhas 60-v-62, que aqui se da como reproduzida.
O artigo 71 do Codigo de Processo Penal impõe que o pedido de indemnização civil seja formulado no processo penal, salvo nos casos punidos na lei, que são os constantes do seu artigo 72.
E, não havendo pedido de indemnização esta não pode ser arbitrada oficiosamente, porque o Codigo não contem disposição igual a do artigo 34 do Codigo de Processo Penal/29: o juiz...arbitrara aos ofendidos uma quantia como reparação de perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida.
Assim, não tendo o ofendido deduzido pedido de indemnização, o arguido não podia ser condenado a paga- -la.
E, na verdade, o arguido não foi condenado a pagar indemnização ao ofendido, como se ve dos termos do acordão recorrido. Tanto assim que este nunca poderia constituir titulo executivo para obter os 150 contos em causa (artigo 46-a) do Codigo de Processo Civil), ja que não condenou a paga-los.
O que se fez foi diferente: suspendeu-se a execução da pena, sob a condição de pagar uma indemnização ao ofendido, de acordo com o artigo 49-1 do Codigo Penal, que permite a suspensão subordinada ao cumprimento de certos recursos impostos ao reu destinados a separar o mal do crime, sendo que os danos constantes das mais alineas não exemplificativos, como resulta da expressão "normalmente"; na alinea a) consta a obrigação de pagar a indemnização "devida", ou seja, a fixar a determinada, quando for caso disso, o que e diferente do "dever" imposto de pagar uma quantia destinada a separar o mal do crime, como foi o caso.
Tal dever e uma condição da suspensão da execução da pena, o que tudo forma um todo inseparavel. Ou seja, não pode eliminar-se a condição - pagamento da indemnização de 150 contos - e manter-se a suspensão da pena, pura e simples, o que e bem diferente, a menos que o tribunal assim o viesse a entender, em obediencia ao preceituado no artigo 403 n. 3 do Codigo de Processo Penal, que dispõe que a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedencia daquele as consequencias legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Se pudesse vingar o pedido do recorrente - eliminação da condição da suspensão da pena, que e uma faculdade conferida ao arguido e não uma condenação - cairia pela base a suspensão da pena, visto esta depender do cumprimento da condição, o que poderia redundar em prejuizo seu.
Tratando-se de tres crimes (coacção, introdução em casa alheia com uso de arma e ameaças com arma de fogo), recebendo o arguido 228000 escudos de reforma mensal, possuindo casa propria, um veiculo ligeiro e outro pesado e sendo o seu agregado familiar constituido apenas por si e pela mulher, a verba de 150000, cujo pagamento ao ofendido, que e de condição modesta e pobre, foi imposto aquele como condição da suspensão da pena, afigura-se correcta e adequada para reparação na medida do possivel, do mal dos crimes e ate para facilitar a readaptação social do arguido, fazendo-lhe sentir o mal por si causado.
Não foi, conforme o exposto, violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente.
Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se o acordão recorrido.
Pagara o recorrente 5 UC e 1/3 dessa taxa, de procuradoria, com 5000 escudos de honorarios ao defensor oficioso nomeado.
Lisboa, 3 de Abril de 1991
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Pinto Bastos,
Tavares dos Santos.