I- Verificando-se que ocorre o seguinte:
Ter sido anulado, por acórdão transitado em julgado, acto de exoneração de adido de embaixada por vício de forma decorrente de falta de fundamentação;
Ter a Administração, em sua execução, praticado novo acto de idêntico conteúdo, não impugnado, e desatendida a pretensão do interessado que era apenas no sentido de lhe serem pagos os vencimentos relativos ao período em que esteve afastado do serviço por via do acto anulado e até ao novo acto;
Ter o interessado pedido ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, logo invocando, como acto e operações a especificar pelo tribunal, o pagamento dos referidos vencimentos;
Não está provado nos autos que, no referido período, o requerente não exerceu outra actividade.
II- Não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva do requerente (arts. 20, n. 5 e 268 n. 4, ambos da CRP), a decisão que "indefere o pedido de execução do acórdão anulatório", tendo para o efeito invocado que, no caso, é aplicável a teoria da indemnização e que a indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos pelo requerente em consequência do acto ilegal anulado só podia ser obtida através de acção de responsabilidade civil extracontratual, a propor nos termos do DL n. 48.051, de 21.11.67, porque, no caso, não se verificava nenhuma das situações em que nos termos conjugados dos arts. 7 n. 1 e 10 n. 1 do DL n. 256-A/77, de 17.6, e em processo de execução de julgado, o requerente podia pedir tal indemnização: reconhecimento pelo tribunal de que, no caso, se verifica a existência de causa legítima de inexecução, ou concordância do interessado com a Administração no sentido de que se verifica, no caso, causa de tal natureza.