IIIO Direito
Estando o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se existe contradição entre a fundamentação e a decisão e se a arguida violou o disposto no artigo 122.º, alínea b), do Código do Trabalho.
Como é sabido, o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Cód. do Trabalho, salvo se se verificar um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – alínea a); “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” – alínea b) e “Erro notório na apreciação da prova” – alínea c)], situação em que a Relação pode reenviar o processo ao Tribunal do Trabalho para novo julgamento, atento o disposto no artigo 426.º, n.º 1 deste último diploma, ou alterar a matéria de facto se dispuser dos elementos previstos em qualquer das alíneas do artigo 431.º do mesmo código.
É entendimento pacífico na jurisprudência que só haverá contradição entre a fundamentação e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Ora, com todo o respeito, não é o que sucede no presente caso, dado que os fundamentos invocados na fundamentação de direito conduzem ao resultado expresso na parte decisória da sentença recorrida. O que há é uma avaliação dos factos provados diferente daquela que o recorrente advoga e tal circunstância poderá traduzir-se num erro de julgamento e não na contradição por ele alegada.
Improcedem, assim, os n.ºs 1 a 3 das conclusões do recurso.
E sobre o valor probatório do Auto de notícia, junto a fls. 2-4 dos autos e suscitado pelo recorrente na parte final das alegações de recurso, por referência ao artigo 6.º do DL n.º 17/91, de 10.01 (o Auto de notícia faz fé em juízo, até prova em contrário), cumpre dizer que, no contexto deste processo, pouco ou nenhum relevo tem, já que a maior parte da matéria nele descrita é conclusiva e não enquadrada no contexto da implementação do sistema informático "G………..", com o interesse que adiante referiremos.
2.ª questão:
A arguida está acusada de ter violado o artigo 122.º, alínea b), do Código do Trabalho, que dispõe:
“É proibido ao empregador: b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”.
Este preceito incorpora, pela primeira vez, na legislação laboral portuguesa o denominado “dever de ocupação efectiva” ou, visto na perspectiva do trabalhador, o “direito à ocupação efectiva”, anteriormente admitido em termos doutrinários e jurisprudenciais. Mas tratando-se de um conceito indeterminado, importa apurar, caso a caso, “se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável”. (cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, Anotado, 3.ª ed., pág. 263).
Ora, é esse “dever de ocupação efectiva” que o recorrente considera que a arguida não cumpriu.
Vejamos se assim é.
O caso dos autos é mais um daqueles que surgem em consequência da evolução tecnológica que obriga a modernizar vários sectores de actividade, incluindo o sector das comunicações, sob pena de perda de competitividade das empresas num mercado de livre concorrência.
A introdução de novas tecnologias nas empresas tem como uma das consequências, em vários situações, a extinção de postos de trabalho, sobretudo, em relação àqueles trabalhadores com maiores dificuldades de adaptação às novas técnicas e a novos métodos de trabalho. E, em circunstâncias deste género, os conflitos de interesses entre trabalhadores e empregadores têm surgido com alguma regularidade, como se constata da prática judiciária.
Ora, se é verdade que o trabalhador tem “direito à ocupação efectiva”, não é menos verdade que a empresa tem direito a modernizar-se, aplicando métodos e tecnologias competitivas, com trabalhadores tecnicamente preparados para esse efeito. E neste conflito de interesses, se for necessário, em último caso, extinguir algum posto de trabalho por motivos estruturais ou tecnológicos, o empregador deverá socorrer-se dos mecanismos legais colocados ao seu dispor pelo legislador, nomeadamente, as normas que regulam o despedimento por extinção do posto de trabalho (cfr. artigos 402.º e segs. do Código do Trabalho), se a cessação do contrato de trabalho não for possível por mútuo acordo. Em situações deste género, o legislador opta por proteger a empresa, como unidade produtiva no seio do colectivo social, em detrimento do interesse individual deste ou daquele trabalhador.
No caso dos autos, está provado que por volta dos meses de Junho/Julho do ano de 2002, foi implementado na arguida o sistema informático, designado "G………", o qual implica a "paginação e uma arrumação automática" do aspecto gráfico do jornal; que em consequência, ou por virtude do uso do referido programa informático "G…………." a feitura e acabamento do jornal, salvo acontecimentos de última hora, passou a ocorrer mais cedo; e que no período que decorreu entre o ano de 2000 e o ano de 2002, foi diminuindo o número e importância dos trabalhos atribuídos ao trabalhador D………… e em data não propriamente determinada foram-lhe transmitidas, pelo Director de Arte referido na alínea b) da matéria de facto, duas propostas da Direcção: uma para rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo e outra para redução do horário de trabalho. O trabalhador D………. não aceitou nenhuma delas, ignorando-se quais os motivos da recusa. Esta aconteceu porque a proposta da arguida não respeitava, minimamente, os direitos do trabalhador em causa, consagrados no artigo 404.º do CT, ou por qualquer outro motivo? Não se sabe.
Mas está provado que a implementação do sistema "G………." implicou uma diminuição generalizada dos trabalhos gráficos e de maquetagem, de que o trabalhador D………. se ocupava na empresa em causa, os quais passaram a ser efectuados informaticamente, com a consequentemente redução do número de trabalhos que lhe eram atribuídos, o que aconteceu também com outros trabalhadores da área gráfica.
Perante esta factualidade, é possível concluir que não estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma completa ocupação teve em vista causar prejuízos ao trabalhador D............. ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, mas que a redução de funções gráficas e de maquetagem e do seu tempo de execução se justificava por resultar de um facto não imputável ao empregador. Ou seja, a ocupação parcial do referido trabalhador é justificável porque resultante da implementação de novas tecnologias na área gráfica e de maquetagem da empresa, e não com o intuito malévolo de prejudicar o trabalhador em causa, tanto mais que se desconhece a verdadeira razão pela qual o trabalhador D............. não participou nas acções de formação profissional relativas ao sistema "G………..", já que o facto de estar em negociações para a cessação do contrato de trabalho não era, só por si, impeditivo de tal participação.
E a proibição de fazer quaisquer outras ilustrações para publicação, após o episódio da “Ilustração” junta a fls. 249 dos autos, referida na alínea l) da matéria de facto provada, não terá violado, só por si, o “dever de ocupação efectiva”?
Aqui, a dúvida reside em saber se, quando este episódio ocorreu, foi por motivos meramente editoriais, que o artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Imprensa protege, ou se, já estando latente o conflito entre as partes, a arguida pretendeu com ele pressionar o trabalhador D............. a aceitar uma das propostas apresentadas.
Ora, dado que não há elementos probatórios nos autos que permitam resolver com segurança essa dúvida, outra solução não resta do que rejeitar o recurso apresentado pelo assistente, mais que não seja por respeito ao princípio do in dubio pro reo.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em rejeitar o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 UC a taxa de justiça.
Porto, 29 de Novembro de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira