I- A introdução em casa alheia, correspondente a previsão da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, ao ser enquadrada criminalmente na figura do crime do artigo 176 n. 2, ficou autonomizada, pelo que não pode funcionar duplamente como qualificativa do crime de furto.
II- A alinea g) do n. 1 do artigo 297 respeita exclusivamente aos casos em que as viaturas ou os objectos transportados se encontram estacionados ou depositados em lugares de embarque acessivel ao publico e não as subtracções feitas do interior de viaturas particulares que se encontram estacionadas na garagem respectiva.
III- A circunstancia de os objectos subtraidos se encontrarem dentro de uma area de madeira que estava fechada a chave mas com esta na fechadura o que permite o acesso facil ao seu conteudo, afasta a agravativa da alinea e) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal.
IV- A entrada na cozinha, cuja porta se encontrava fechada mas com a chave na fechadura, não e subsumivel a previsão da alinea g) do n. 1 do artigo 297 do Codigo Penal, em virtude de a mesma so respeitar a cofres, gavetas, etc, e não a aposentos das casas.