Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p., respectivamente, pelos artigos 137, n. 2 e 292 do CP, e ainda a contra-ordenação do artigo 13, n. 3 do CE, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms./hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.