9110396 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antonio Cabral
Processo: 9110396
ACORDAO
Descritores: Juri, Anulação de julgamento, Repetição
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00000708
Nr Documento: RP199112119110396
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0909d7f3911b61e58025686b006626d1
Sumário
1- De harmonia com o disposto no Art. 518 do C.P.P. 1929, o novo julgamento so e presidido por um juiz-desembargador quando o S.T.J. tiver anulado a decisão por reputar as respostas aos quesitos deficientes, obscuras ou contraditorias, ou considerado indispensavel a formulação de novos quesitos. 2- Deste modo, se o S.T.J. anulou o acordão recorrido e ordenou que se proceda a novo julgamento porque entendeu ter havido erro na constituição do juri, aquele não tem que ser presidido por um juiz-desembargador.