I- Decretada a falência, pelo tribunal judicial, de executada em processo de execução fiscal, este deve ser imediatamente sustado, para posterior apensação ao processo falimentar, nos termos do artigo 264 do CPT redacção do DL. n. 132/93, de 23/IV, solução idêntica à que era de seguir face ao preceituado no art. 167 do
CPCI, com a redacção introduzida pelo DL. n. 117/86, de
2/VII - seu artigo 52.
II- A tal não obsta a existência de penhora anterior à declaração de falência, devendo considerar-se tacitamente derrogado, nos termos do artigo 7, 2, do Código Civil, o n. 2 do artigo 1265 do C.P.C. no que concerne à expressão "salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais".