I- Não obstam a formação de indeferimento tacito, findo o prazo legal sobre a entrega do requerimento, as informações dos serviços hierarquicamente dependentes da autoridade com competencia para decidir, pois constituem termo normal do processo administrativo comum e não afectam o poder dispositivo dessa autoridade sobre o processo e a escolha do momento para o decidir.
II- A decisão governamental expressa que reconhece uma situação de aposentação decidida por instituto publico da antiga administração portuguesa no ultramar declara a responsabilidade do Estado pelo pagamento da pensão e altera o montante da que fora fixada e substitui e revoga o anterior indeferimento tacito do pedido do funcionario, no sentido daquele reconhecimento e responsabilidade e do pagamento da pensão anteriormente fixada, levando a extinção do recurso que tivera esse indeferimento por objecto.