Descritores: Indeferimento tacito, Prazo, Formalidade especial, Aposentação, Acto expresso posterior a acto tacito, Revogação de acto tacito, Recurso contencioso, Perda de objecto, Impossibilidade superveniente da lide, Extinção da instancia
Recorrente: Teixeira , Domingos
Recorridos: Mincin
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: ACTO TACITO MINCIN.
Nr Convencional: JSTA00012244
Nr Documento: SA119770317009917
Data de Entrada: 24/11/1975
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/196386d2e1c91584802568fc0036f2b5
Sumário
I - Não obstam a formação de indeferimento tacito, findo o prazo legal sobre a entrega do requerimento, as informações dos serviços hierarquicamente dependentes da autoridade com competencia para decidir, pois constituem termo normal do processo administrativo comum e não afectam o poder dispositivo dessa autoridade sobre o processo e a escolha do momento para o decidir. II - A decisão governamental expressa que reconhece uma situação de aposentação decidida por instituto publico da antiga administração portuguesa no ultramar declara a responsabilidade do Estado pelo pagamento da pensão e altera o montante da que fora fixada e substitui e revoga o anterior indeferimento tacito do pedido do funcionario, no sentido daquele reconhecimento e responsabilidade e do pagamento da pensão anteriormente fixada, levando a extinção do recurso que tivera esse indeferimento por objecto.