Processo n.º 9/15.0YGLSB.S2-E
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. Os assistentes AA e BB vieram, nos termos dos arts. 43.º, n.ºs 1 e 3, 44.º, e 45.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentar pedido de recusa do Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, …..…….ª secção criminal deste Tribunal, Dr. CC que, de acordo com o acórdão do Pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal de 13.02.2020, presidiu à audiência de discussão e julgamento que está a decorrer no âmbito dos autos principais, nos seguintes termos:
«DOS FUNDAMENTOS DE FACTO DA RECUSA
1º
Os presentes autos tiveram origem numa participação criminal apresentada pela Assistente, que deu entrada nos Serviços do M.P. junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de Abril de 2015, queixa essa que teve por objeto o teor de declarações prestadas pelo arguido, na qualidade de Autor, na Ação Ordinária nº 704/12……, nos pretéritos dias 15 e 20 de Janeiro de 2015.
2º
Nessas declarações, a completo despropósito, o agora arguido, extravasando o objeto da ação cível acima identificada, dirigiu à Assistente várias imputações desonrosas: a pertença a um Lobby anti-maçonaria com o objetivo de o prejudicar na graduação e nomeação ao STJ, a realização de uma reunião com as testemunhas que haveriam de depor no PD ……., para preparação de respostas contra si e a autoria de uma carta anónima.
3º
A aqui Assistente havia deduzido acusação particular e pedido de indemnização cível contra o arguido DD, imputando-lhe a prática de um crime de difamação p. e p. pelos art. 180º/1 e 183º/1 b) do C.P., tendo o arguido requerido a abertura de instrução, que deu origem à decisão instrutória datada de 07/12/2017, que decidiu pronunciar o arguido pela prática de dois crimes de difamação p. e p. pelo art. 180º/1 do C.P., um na pessoa do Assistente BB e outro na pessoa da assistente AA.
4º
Inconformado com a decisão de pronúncia, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento entrado em 15/01/2018, recurso que veio a ser julgado totalmente improcedente, por douta decisão de 29 de Maio de 2019.
5º
Estes autos 9/15…….. e os autos 27/16…….. chegaram a ser apensados ao Processo 38/17……. - por razões de conexão subjetiva, visto que em todos os processos é arguido o Dr. DD e Assistente a aqui Recusante, encontrando-se todos em fase de julgamento -, tendo, recentemente, já após a marcação de data para julgamento, sido ordenada a desapensação destes autos 9/15……., por se ter entendido que, face à iminência da prescrição do procedimento criminal, quanto a este processo, o julgamento conjunto poderia ser contrário às finalidades punitivas do Estado.
6º
Estes autos sofreram ainda várias incidências processuais: várias escusas, conflito negativo de competência sobre a composição do Coletivo a quem competia proceder ao julgamento, recurso interposto pelo M.P., da decisão que recaiu sobre o conflito, deliberação pelo Pleno das Secções, que acolheu a posição de que o Coletivo deve ser presidido pelo Ex.mo Presidente da secção respetiva, intervindo o titular a quem os autos foram distribuídos como Relator e mais um Adjunto, formado de acordo com as regras de antiguidade.
7º
E, como se não bastasse, ocorreu ainda um erro da notificação da co-arguida no Processo 27/16……., que não foi notificada regularmente na morada constante do TIR, erro que permitiu ao arguido, apesar da separação de processos, entretanto operada, beneficiar de um prazo alargado para a apresentação da sua contestação, tudo circunstâncias que ditaram que estes autos, apesar de terem sido julgados numa instância única, dado o privilegio de foro de que goza o arguido, estarem condenados à prescrição do procedimento criminal, a decretar, o mais tardar, em 20 de Janeiro de 2021.
8º
No caso dos autos, atenta a posição que mereceu acolhimento, o Coletivo foi integrado pelo Exmo Conselheiro CC (…..) e pelos Ex.mos Conselheiros Dr. EE (Relator) e Dra. FF (Adjunta).
9º
O Julgamento foi designado para o dia 11 de Dezembro de 2020, por meios de comunicação à distância e sem que tivesse decorrido ainda o prazo para o arguido apresentar a sua contestação, obrigando a Assistente a ter de optar entre aceitar o início do julgamento nessa data, prestando declarações sem conhecer a contestação do arguido, ou conformar-se com a inevitável prescrição do procedimento criminal (que, de qualquer forma, aos seus olhos, apresenta-se como inevitável).
9º A
Assim, no pretérito dia 11 de Dezembro, de 2020, o Ex.mo mandatário, em sede de exposições introdutórias, sustentou que se ia perder muito tempo, em julgamento, previsivelmente demorado, com um assunto que qualificou de “lana caprina”, sem dignidade alguma,
9º B
sendo que no final das mesmas o Ex.mo Senhor Presidente, tomando a palavra, permitiu-se dar razão ao Ilustre mandatário do arguido, evidenciando, inclusive, patente incómodo pelo facto de a causa demandar para julgamento a intervenção de três conselheiros.
10º
A Assistente foi inquirida por meios de comunicação à distância (Webex), a partir da Instância Central Criminal ……., onde exerce funções, tendo mais tarde ficado a saber, através do seu Ilustre Mandatário, que intervinha no julgamento, a partir do seu domicílio, que as condições de audição do seu depoimento foram manifestamente deficientes, não se tendo percebido uma parte significativa e relevante do seu depoimento, atenta, provavelmente, a fragilidade da rede de internet do Tribunal, deficiência que, apesar de notória - face ao número de vezes que o Ex.mo Presidente interrompeu o depoimento, pedindo para a Assistente se afastar do ecrã do computador e falar mais pausadamente -, não impediu o Tribunal de implicitamente considerar o depoimento como válida e eficazmente prestado, como se a prestação de declarações por banda da Assistente redundasse numa mera formalidade.
11º
Depois do interrogatório preliminar, naturalmente dirigido pelo Exmo Presidente, Conselheiro CC, este dirigiu à Assistente uma pergunta genérica sobre o que teria a dizer sobre os factos que conduziram à pronúncia do visado, referindo-se ao arguido como “Sr. Desembargador”.
12º
Depois de responder à pergunta genérica formulada pelo Ex.mo Presidente, sempre respeitando os limites do objeto do processo, o Ex.mo Presidente permitiu que os Ex.mos Advogados formulassem perguntas diretamente à Assistente, como é normal.
13º
Depois de ter sido cumprimentada pelo Ex.mo Causídico, Dr. GG., Ilustre Mandatário do arguido, que se dirigiu à Assistente em termos cordais, salvo erro, nos seguintes termos: “Bom dia Dra. AA”, a Assistente foi questionada sobre se tinha ou não arrolado uma testemunha falsa para prestar depoimento no processo disciplinar originário (……), pergunta que, na perspetiva da Assistente, não tinha qualquer pertinência na economia do objeto destes autos, visando, apenas, enxovalhar e rebaixar a Assistente perante o julgador, sem que o Ex.mo ……, Conselheiro CC, tivesse obstado à formulação da pergunta.
14º
A dado momento, num contexto em que a Assistente respondia a uma das questões formuladas pelo Ex.mo Mandatário do arguido, de forma espontânea, a Assistente referiu-se ao Ex.mo Mandatário do arguido, tratando-o por “Dr. GG”, tendo sido imediatamente repreendida pelo Ex.mo Conselheiro Recusado, nos seguintes termos: “Não é Dr. GG, é Sr. Dr. GG, não estamos num café!”, repreensão que repetiu perante a dúvida da Recusante sobre o sentido e alcance da repreensão.
15º
Repreensão injusta e totalmente despropositada, visto que a Assistente nunca se afastou do respeito devido ao Ex.mo Causídico, apesar da impertinência e acinte da questão por este formulada, sem reparo pelo Ex.mo Conselheiro recusado, perante a qual a Assistente só foi capaz de responder, “Desculpe, acho que não faltei ao respeito a ninguém”!
16º
Esta repreensão do Ex.mo Presidente recusado é tanto mais incompreensível quanto é certo que o mesmo tolerou idêntico e prévio tratamento quando dirigido pelo Causídico à Assistente, que a cumprimentou, salvo erro, nos seguintes termos: “Bom Dia Dra. AA”, sem que a ausência da expressão “Senhora”, tivesse merecido qualquer reparo por banda do Ex.mo Conselheiro recusado, ou, claro, causado qualquer incomodo à Assistente, como seguramente não causou ao Ex.mo Causídico quando tal tratamento lhe foi dirigido.
17º
E, mais grave que isso, segundo veio a saber mais tarde, o Ex.mo Presidente do Coletivo permitiu que o Ex.mo Arguido, quando prestou as suas declarações, antes da Assistente, se tivesse referido à Assistente por “Essa mulher”, tratamento que, apesar de manifestamente desrespeitoso, não mereceu qualquer reparo por banda do Ex.mo Conselheiro ora recusado.
18º
Como se não bastasse, no decurso da sua (recusante) inquirição, a propósito de coisa nenhuma, o Ex.mo Presidente recusado, por várias vezes, fez questão de interromper a Assistente para lhe dizer: “ Não está aqui nas vestes de Juiz de Direito, mas nas vestes de Assistente”, apesar do mesmo se ter referido repetidas vezes ao Arguido como “Ex.mo Desembargador”.
Acresce que,
19º
O mandatário dos Assistentes, aqui recusantes, tentara já instar o Arguido sobre matéria relevante, em ordem a apreciar a inerente responsabilidade criminal e aquilatar da bondade dos pedidos cíveis, referente ao objeto do processo cível onde as declarações censuradas foram produzidas (factos alegados nos articulados), causa de pedir e temas de prova, tudo em ordem a evidenciar a factualidade constante, entre outros, nos pontos 4º, 5º, 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 62º, 63º, 64º, 65º, 72º, 73º, 74º e 93º, estes do Pedido de Indemnização Cível da Assistente AA., bem como nos pontos 16º, 24º, 40º, 41º, 42º e 43º do Pedido de Indemnização Cível do Assistente Eng.º BB.
20º
Sem êxito, conforme se poderá, certamente, ouvir a partir da gravação efetuada, já que o Ex.mo Conselheiro Presidente manifestou-se no sentido de sustentar que tal matéria seria (é) irrelevante.
21º
Ao invés, e mais à frente, o Sr. Dr. GG entendeu por bem dirigir ao Assistente Eng.º BB perguntas sobre uma situação de falsificação de caderneta de voo (cujas declarações a propósito, por parte do arguido, e imputadas na acusação particular, haviam sido expurgadas da pronúncia dos autos, do inerente objeto não fazendo, por isso, parte), bem como sobre o teor das declarações prestadas pelo Assistente no processo disciplinar 269/……. (sobre questões totalmente díspares das em causa nestes autos), “obrigando” à intervenção do mandatário do Assistente.
22º
De forma, no mínimo, deselegante, o Ex.mo Presidente CC censurou a intervenção do mandatário do Assistente, afirmando que o mesmo não poderia interromper o Dr. GG.,
23º
justificando-se o mandatário do Assistente que apenas pretendia apelar ao Tribunal para que o mesmo obstasse à formulação de perguntas irrelevantes, porque não relacionadas – de todo – com o objeto do processo,
24º
tendo o Ex.mo Presidente, em réplica, chegado a apelidar o aqui subscritor de “mal educado”.
25º
Com a agravante de, ato praticamente contínuo a essa adjetivação, o Sr. Dr. GG, quiça bem confortado nas atitudes de quem dirigia a audiência, se ter permitido afirmar que o aqui signatário parecia o Dr. LL,
26º
sem que fosse sequer chamado à atenção por quem dirigia a audiência, in casu, pelo Ex.mo Senhor Presidente, Conselheiro CC.
27º
O tratamento manifestamente discriminatório que o Ex.mo Presidente do Coletivo dispensou à Assistente no decurso da sua inquirição fez com que se sentisse profundamente humilhada e aviltada, o que é tanto mais grave quanto é certo que esse tratamento foi protagonizado por quem tinha por missão dirigir o julgamento, naturalmente de forma isenta e imparcial.
28º
Porque estranhou a hostilidade com que foi tratada pelo Ex.mo Presidente, Dr. CC, procurou encontrar explicações para tal animosidade (muito mal disfarçada, como se vê).
29º
Constatou, então, que o Ex.mo Presidente recusado havia sido Relator do acórdão proferido no âmbito do recurso contencioso 15/12…., onde era impugnada a deliberação punitiva proferida pelo CSM, no âmbito do PD ……, indeferindo a pretensão aí formulada pela agora Assistente.
30º
Decisão essa que deu origem a uma queixa dirigida ao TEDH, tendo o Estado Português sido condenado por decisão da Grande Chambre do TEDH de 6 de Novembro de 2018, que concluiu que, no referido procedimento disciplinar ….., para além da preterição do direito a uma audiência pública, na fase administrativa e jurisdicional, foi violado o direito de acesso a um tribunal independente e imparcial, com plena jurisdição, devido à extensão do controlo exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
31º
Face à factualidade dada como provada no Procedimento Disciplinar nº ……-CSM – que a Secção de Contencioso, no acórdão Relatado pelo Ex.mo Conselheiro recusado, apesar de impugnada pela aí visada, acolheu sem sindicar – é natural que o Ex.mo Conselheiro tenha formado uma ideia negativa sobre a pessoa da aqui Assistente, ideia negativa que poderá interferir com a imparcialidade do Ex.mo Conselheiro recusado e, assim, racionalmente explicar as diversas manifestações de animosidade patenteadas na forma como dirigiu os trabalhos.
32º
Em situação idêntica, o STJ já teve o ensejo de julgar procedente uma recusa suscitada pelo aqui arguido contra os Ex.mos Desembargadores HH e II, no âmbito do Processo n.º 4914/12……., invocando que, na sequência da intervenção dos Ex.mos Desembargadores recusados em anteriores processos, estes poderão ter formulado um juízo negativo relativamente à pessoa do recusante, pedido de recusa que veio a ser julgado procedente em acórdão relatado pelo Ex.mo Conselheiro JJ.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO DA RECUSA
Com efeito, o artigo 43º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece que “a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Estabelece-se um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil.
Concretizando esta finalidade, o artigo 43º do CPP estabelece formas de procedimento que o legislador considerou com aptidão instrumental para garantir a imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos humanos – artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspetivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, refletem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjetiva e a imparcialidade objetiva.
Na perspetiva subjetiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
A perspetiva subjetiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjetiva presume-se até prova em contrário.
Neste aspeto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjetiva.
Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspetiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na perspetiva objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a conceção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito.
A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirania das aparências” (cfr., Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme”, 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, “La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme”, in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).
As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.
O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Os motivos de recusa vêm apresentados numa dupla perspetiva da imparcialidade subjetiva e de imparcialidade objetiva.
A imparcialidade subjetiva – que constitui o primeiro dever do juiz como garantia de um direito fundamental dos cidadãos – há-de, por isso, presumir-se até prova em contrário, exigindo-se para a recusa que sejam alegados e se demonstrem factos ou circunstâncias que permitam expressar e revelar exteriormente em sinais objetivos matéria do foro íntimo do juiz.
Ora,
Face à intervenção prévia do Exmo. Conselheiro recusado, CC, como Relator no processo 15/12……., tendo julgado improcedente a pretensão aí formulada pela agora Assistente, com base na factualidade aí dada como provada e que se absteve de sindicar – decisão que, aliás, foi censurada pelo tribunal Europeu dos Direitos do Homem – é legítimo que a Assistente receie sobre o que o recusado pensa e guarda no seu foro íntimo sobre o mérito dos presentes autos, receio que se agiganta em face da animosidade com que tratou a Assistente, a humilhação a que a sujeitou e o tratamento discriminatório que lhe dispensou, no decurso do seu depoimento como Assistente, no âmbito do julgamento a cujo início o Recusado presidiu.
No que ao Assistente diz respeito, e embora nada exista a apontar ao tratamento diretamente dirigido ao mesmo – genericamente correto; “só” não se entende por que razão entendeu por bem perguntar ao assistente no que é que este se baseava para a “necessidade” (sic) de peticionar 12.500,00 euros de indemnização ao arguido, para mais tendo em conta o valor de € 15.000,00, fixado no Ac. de 26.10.2016, proc. n.º 953/09……, em que o Ex.mo Sr. Presidente foi relator e que também tinha por objecto ofensas à honra –, avulta a forte desconsideração dirigida ao seu mandatário constituído, extraível dos factos supra alegados (nos pontos 19º a 26º).
Tudo sinais objetivos que permitem considerar ilidida a presunção de imparcialidade subjetiva de que goza o recusado.
Trata-se da assunção de uma posição com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão, é suscetível de suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Isto para não falar da imparcialidade objetiva, pois que, ao menos no plano das aparências, será de concluir que o recusado, face ao acinte com que tratou a Assistente e o mandatário do Assistente, à humilhação a que sujeitou a primeira, não reúne condições de imparcialidade e isenção para julgar os presentes autos.
Impõe-se, pois, concluir que o Exmo. Conselheiro CC deve ser recusado de presidir ao julgamento dos presentes autos, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade subjetiva e, principalmente, objetiva.»
2. O Senhor Juiz Conselheiro Presidente, ao abrigo do disposto no art. 45.º, n.º 3, do CPP, pronunciou-se do seguinte modo:
«Conduzi os actos da audiência, de forma independente, objectiva e imparcial, com respeito pelo disposto nos artºs 322.º, 323.º e 324º do Código de Processo Penal (CPP) até nela ser pedida a minha recusa.
Fui relator em data que já não recordo, na secção do contencioso, de um recurso de contencioso em que era impugnada a decisão do Conselho Superior da Magistratura (CSM) sobre a ora requerente da recusa.
Não me declarei impedido para a realização da audiência de julgamento, em que fui recusado, e onde a mesma requerente é assistente, por considerar que a intervenção em processo do contencioso não é englobada pelo disposto no artº 40º do CPP, que respeita apenas a processos de natureza criminal.»
3. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
Nos termos do art. 43.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), o assistente pode pedir ao tribunal imediatamente superior [cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP] que não admita determinado juiz a intervir num certo processo “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1). Constitui também motivo de recusa a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo (art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
O requerimento de recusa deve ser apresentado até ao início da audiência — art. 44.º, do CPP. Apenas pode ser apresentada em momento posterior e até à sentença “quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência” (art. 44.º, 2.ª parte do CPP).
A presente petição de recusa do Senhor Juiz Conselheiro Presidente para prosseguir como Presidente na audiência de discussão e julgamento, depois de ter presidido à que decorreu a 11.12.2020, foi apresentada a 13.12.2020. Ou seja, foi apresentada após a primeira sessão de audiência referida, e após anterior notificação (de 17.11.2020) para a audiência. Nesta notificação refere-se expressamente que se junta cópia da decisão do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente. Este despacho dava sem efeito as datas anteriormente fixadas para a audiência e designava nova data para a realização da audiência, por videoconferência; terminava com a assinatura digital onde estava de forma expressa e legível o nome “CC.”. O despacho foi prolatado a 17.11.2020, data em que a conclusão foi aberta “ao Exmº Sr. Juiz Conselheiro …..…...ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça”. Ou seja, se houvesse dúvidas quanto a saber quem seria o Senhor Juiz Conselheiro que estaria a assinar o despacho, estas facilmente se dissipariam com uma simples consulta do site do Supremo Tribunal de Justiça, onde se refere expressamente que o ….. da …..ª Secção Criminal é o Senhor Juiz Conselheiro CC.[1].
Assim sendo, os assistentes têm conhecimento de quem iria presidir à audiência de discussão e julgamento desde o momento em que receberam o despacho a marcá‑la.
No pedido de recusa do Senhor Juiz Conselheiro ……, são apresentados dois argumentos:
1) Por um lado, considera-se que existem motivos sérios e graves para questionar a imparcialidade e isenção do Senhor Juiz ….. por ter tido um “tratamento manifestamente discriminatório” aquando das declarações prestadas pela assistente (em contraposição com o momento em que o arguido prestou declarações), pelo comportamento ao longo da audiência “face ao acinte com que tratou a Assistente e o mandatário do assistente, à humilhação a que sujeitou a primeira” e à “desconsideração dirigida ao seu [do assistente] mandatário”;
2) Por outro lado, questiona-se a sua imparcialidade perante pré-juízos que terá formado quanto à assistente por ter sido o relator no proc. n.º 15/12…… que julgou improcedente a pretensão ali formulada pela aqui assistente, e por essa decisão ter sido sindicada em sede de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[2].
Ora, o fundamento da recusa do Senhor Juiz Conselheiro …….. com base na sua participação anterior em outro processo — o processo n.º 15/12…… que correu termos na secção de contencioso Supremo Tribunal de Justiça tendo sido relator o mesmo Senhor Juiz Conselheiro[3] — teria que ter sido atempadamente apresentada antes do início da audiência, por força do disposto no art. 44.º, 1.ª parte, do CPP. Assim sendo, nesta parte não se conhece do pedido apresentado por intempestividade.
Vejamos agora a alegação de ausência de imparcialidade do recusado.
E comecemos por salientar aquilo que se afigura como certeiro, alegado pelos assistentes — “para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirania das aparências” (...) ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.” (sublinhado nosso)
Assim sendo, impõe-se contextualizar aquilo que foi sendo dito ao longo da audiência (que decorreu no dia 11.12.2020) e que constitui fundamento para este pedido de recusa, por os assistentes considerarem que foram tratados durante aquela com “animosidade”, “humilhação” e foram sujeitos a um “tratamento discriminatório”.
Para tanto comecemos por referir, tendo por base as gravações existentes nos autos principais e a cuja audição procedemos, aquilo que foi dito (segue-se a transcrição de partes que parecem ser as referidas no requerimento agora apresentado, com as limitações e ressalvas decorrentes das imensas dificuldades de audição das gravações, em que muitas das vezes não se consegue perceber algumas palavras do que cada um dos intervenientes afirma, e por isso as transcrições são entrecortadas com reticências):
- após a intervenção do Mandatário do arguido que expôs o entendimento de que os factos não deviam estar a ser julgados no Supremo Tribunal de Justiça, por a matéria não ter dignidade penal (2:54), o Senhor Presidente esclareceu que se o julgamento fosse em 1.ª instância sê-lo-ia perante um juiz singular e não um tribunal coletivo — Se fosse naqueles julgamentos normais da 1.ª instâncias ...nos tribunais judiciais normais...era competência do juiz singular; uma vez que estamos num foro especial, estamos no Supremo... (4:22-4:48)
- quando a assistente está a responder às perguntas do Mandatário do arguido (as perguntas são realizadas diretamente pelo Advogado à assistente, depois de para isso ter sido autorizado pelo Senhor …..):
Advogado do arguido: Fez esse pedido ou não fez? (43:39)
A Assistente: Ao Conselho fiz.
Advogado do arguido: E à Dra. MM. nesse processo não referiu isso?
A Assistente: Não; está aí a fazer uma grande confusão. Eu pedi ao Conselho Superior da Magistratura que me informasse sobre se havia lá no CSM algum registo de uma carta anónima de há 25 anos atrás. Relativamente à questão da Dra. MM, não tem nada a ver com isso. Foi uma questão relacionada com um processo crime em que ela era a titular e em que era assistente o Dr. DD.
Advogado do arguido: Pronto. Sim Senhora. Depois veremos….se foi assim ou não foi.
Advogado do arguido: Segunda pergunta…
A Assistente: Espere…Dr. GG (43:55)
Presidente: Não é Dr. GG Senhora Dra. É Senhor Dr. GG. Estamos em julgamento. (44:01-44:05)
A Assistente: Não percebi. Não percebi.
Presidente: Não é Dr. GG, é Senhor Dr. GG. Estamos em julgamento. (44:08-44:12)
A Assistente: Peço desculpa….Senhor Dr. GG.
[...]
A Assistente: Mas será que tem algum poder [?] …na economia deste processo? (48:51)
Advogado do arguido: (…) [Não se percebe o que é dito]
Presidente: Uma coisa é a Senhora assistente estar a prestar declarações; e outra coisa é a Senhora assistente ser juíza. Aqui não é juíza; não é para fazer especulações ou interpretações sobre o modo de comportamento na audiência; limita-se a responder às perguntas que são feitas e não a criticar se a situação das mesmas…Faz favor, Senhor Dr. GG. Faz favor. (49:06-49:27).
A Assistente: Simplesmente se se atém ou não objeto deste processo, não é Senhor Conselheiro? (49:33)
Presidente: A Senhora assistente aqui é uma cidadã quão…responde às perguntas que estão a ser feitas; não é outra coisa é uma cidadã normal, não é? por isso é que é assistente, não é; é assistente e nessa qualidade de assistente responde às perguntas que lhe são feitas. Faz favor, Senhor Dr. GG, mais alguma coisa? (início minuto 49:39)
[…]
Presidente: Assim sendo Senhora assistente Dra. Juíza AA. está dispensada… (52:09)
- quando o assistente está a prestar declarações
Advogado do arguido: […] Mas a pergunta que lhe faço é a seguinte: foi ou não foi o MP que o acusou nesse processo de falsificação? (36:28)
Advogado dos assistentes: A falsificação da caderneta de voo não é objeto deste processo, não tem que estar…não é objeto de declarações…
Presidente: O Dr. NN. também…faça o favor de ser mais educado, porque a sua instância já terminou, como eu lhe disse, e como está a querer dominar a audiência, quem domina a audiência sou eu, portanto se está a falar sem uma motivação está digamos no exercício do quadro … do contraditório e quem está a ser julgado … parte do arguido… Senhor Dr. … as instâncias normais processuais… se não assim não autorizava… deve ter o mínimo de educação para saber respeitar o interrogatório a instâncias da acusação…eu já dei a palavra a si, e já fez as perguntas que quis; agora está o outro seu Colega …
Advogado dos assistentes: … compreendo a dificuldade, imputação da falsificação…
Presidente: Ó Senhor Dr. já disse o que tinha que dizer…
Advogado dos assistentes: Só estou a tentar enfatizar e apelar a Vossa Excelência para que ….o objeto do processo; só isso.
Presidente: O Senhor Dr. aqui não determina, aqui quem determina sou eu… (36:39-38:00)
Tal como se referiu anteriormente, todas estas afirmações devem ser contextualizadas e por isso assume especial relevo salientar que foram proferidas em audiência de discussão de julgamento presidida pelo recusado (e acompanhada pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta[4]).
Ora, nos termos do art. 322.º, do CPP, cabe ao presidente a disciplina e direção da audiência, cabendo-lhe proceder aos interrogatórios, e “tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais” [art. 323.º, al. e), do CPP], bem como “garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis” e “dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios” [als. f) e g) do mesmo normativo].
Por seu turno, cabe aos advogados e defensores obstar à perturbação do normal decurso dos trabalhos devendo ser advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal (art. 326.º, do CPP).
E, nas suas funções de direção e disciplina da audiência, num ambiente marcado pela tensão normal existente entre os sujeitos processuais — afinal há um litígio entre o arguido e os assistentes, um litígio que apenas se iniciou e prosseguiu, segundo as regras processuais penais, porque houve uma queixa e uma acusação particular, dado que estamos perante crimes de difamação, sendo certo que esta audiência foi precedida de um despacho de pronúncia — o presidente deve procurar manter um tratamento igualitário entre os diversos intervenientes, e atuar de modo a preservar uma certa tranquilidade no decurso da audiência, na medida em que seja possível.
No presente caso, verifica-se que, aquando da prestação de declarações pelo arguido, o presidente dirigiu-se a este como Senhor Desembargador, porém também se dirigiu à assistente por Senhora Juíza Dra. AA, ou ao assistente por Senhor Engenheiro. Ou seja, pese embora nalgum momento não tenha utilizado esta forma de tratamento, nomeadamente aquando do exercício da presidência de forma mais veemente com a preocupação de dirigir e disciplinar o decurso da audiência, não podemos concluir que houve uma intenção de discriminação dos assistentes ou um favorecimento do arguido.
Além disto, quando pretendeu chamar à atenção para a forma como a assistente estava a intervir, ou como o seu advogado interrompia a inquirição do advogado do arguido, fê-lo ainda que de forma veemente com a educação necessária, embora com assertividade; diríamos a assertividade indispensável num contexto adversarial protagonizado pelos sujeitos processuais envolvidos, maxime o arguido e os assistentes representados pelos respetivos mandatários.
E é neste contexto que tem que ser apreciada o fundamento da recusa.
Na verdade, a independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial”[5] só assim se realizando o princípio da separação dos poderes.
“Sendo, por conseguinte, os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo só a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência”[6].
Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) E o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”[7].
A recusa de um juiz deverá ter por fundamento a existência de um motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade para a decisão daquele concreto caso.
Porém, um pilar do sistema judicial é o cumprimento do princípio do juiz natural (inscrito no art. 32.º n.º 9, da CRP), pelo que só por motivos excecionais é admissível alterar o tribunal que legal e previamente foi considerado competente para julgar um certo feito.
Mas, este princípio apenas pode ser afastado quando situações sérias e evidentes gerem desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, o que tem que se traduzir em dados concretos que nos permitam concluir pela parcialidade de juiz no âmbito de um certo processo, isto é, tem que resultar de comportamentos intraprocessuais ou extraprocessuais que objetivamente considerados determinem alguma desconfiança quanto à imparcialidade do juiz para a resolução daquele caso. Não nos podemos bastar com simples impressões subjetivas, sem fundamento em factos; só uma exigência acrescida nos fundamentos que justifiquem um afastamento do juiz nos permite obviar a que o instituto de recusa seja utilizado como expediente para fraudulentamente afastar um certo julgador.
Ora, no caso dos presentes autos, e no contexto em que as afirmações referidas supra foram proferidas, não podemos concluir de forma límpida que, perante o normal cidadão que tenha ouvido a audiência, o presidente atuou de forma parcial. Na verdade, e abstraindo da forma particular que cada juiz, enquanto pessoa, tem de dirigir uma audiência ou uma qualquer outra circunstância, não se pode concluir que o recusado tenha dirigido a audiência de forma a prejudicar um ou outro sujeito processual, ou a beneficiar um ou outro sujeito processual. Nota-se uma preocupação constante em limitar as intervenções de cada um ao objeto deste concreto processo. E é neste contexto que, dirigindo-se ao mandatário dos assistentes (quando questionava o arguido), refere: “há alguma pergunta relevante sobre o objeto do processo, ou não?” (1:10:48), e logo depois “Ó Senhor Dr., como pergunta também não tem relevância nenhuma. Essa pergunta não tem nada a ver com o que está no processo. Ou foi determinado, ou não, se não, não estou a ver aqui qual é o interesse (1:11:31). Mas aquando das declarações do arguido também o advertiu de que as declarações não estavam no âmbito do objeto do processo, chegando a referir que parte da declaração era irrelevante para o que ali se estava a discutir, devendo ater-se apenas aos factos constantes do despacho de pronúncia. (30:58-32:52[8]). Assim revelando um tratamento idêntico em situações similares protagonizadas por diferentes sujeitos processuais.
Aliás, os assistentes neste pedido não conseguiram fundamentar a recusa apenas na atuação durante a audiência e tiveram mesmo necessidade de juntar como argumento o facto de o recusado ter intervindo em processo anterior, pretendendo com isto dar a ideia de que teria um pré-juízo quanto a um sujeito processual em particular e quanto aos factos em discussão. Mas, se isto poderia ser relevante (seguindo a linha de raciocínio do acórdão de 12.03.2015, prolatado no âmbito do proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, Relator: Cons. Santos Cabral[9]) em sede de pedido de recusa em momento anterior ao início da audiência de discussão e julgamento, agora não pode ser fundamento desta decisão por alegação extemporânea. Assim, apenas com base na direção da audiência não se nos afigura existir parcialidade por parte do recusado. O modo como foi dirigida a audiência, com uma preocupação constante para limitar cada intervenção ao objeto do processo, e para manter a disciplina de modo a que cada sujeito processual ou o seu mandatário apenas interviessem quando era o seu momento, e sem que permitisse que interrompessem o mandatário de outro sujeito processual, ou fizessem comentários ao modo como decorriam os trabalhos, sendo um modo duro e intransigente do exercício dos poderes de disciplina e direção não constituem modos que nos permitam concluir pela parcialidade do Senhor Juiz Conselheiro recusado.
Perante a observação do mandatário do arguido de que os factos não teriam dignidade penal, nem deviam estar a ser julgados no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Presidente limita-se a esclarecer que se está perante um foro especial que determina que a ação seja julgada no Supremo Tribunal de Justiça, sem que se possa considerar que com esta observação — que esclarece o que a lei impõe [no art. 11.º, n.º 4, al. a), do CPP] — esteja a dar razão a algum dos sujeitos processuais.
Além disto, não se vislumbra a existência de um tratamento discriminatório, pois se por vezes se dirige ao arguido como “Senhor Desembargador”, também se dirige à assistente por “Senhora Juíza Dra. AA.”, ou ao assistente por “Senhor Engenheiro”.
Na verdade, depois do depoimento do arguido[10] (a quem se dirigiu frequentemente por Senhor Desembargador), referiu o Senhor Presidente que se iria proceder à audição da Senhora Juíza AA., e mesmo quando houve dificuldades na ligação refere expressamente “a Dra. AA. não está a ouvir…” (5:19); ou seja, nesta primeira fase da audiência, não se evidencia um tratamento distinto que possa pôr em causa a imparcialidade de forma séria e grave; nota-se, aliás, um ambiente cordato ao longo desta primeira parte da sessão, tanto quanto é possível numa audiência de discussão e julgamento. E em momento posterior, quando a assistente está a prestar declarações, o Senhor Presidente chega a dizer “Senhora Dra. como sabe…” (00:53, 1:20); e quando pretende aconselhar que a assistente se afaste do computador de modo a ser mais percetível a sua declaração, o Senhor Presidente refere “a Senhora Dra.…” (9:49); nos finais das declarações da assistente o Senhor Presidente refere “a Senhora Dra. acabou?” (35:38) e ainda refere “a Senhora Dra.…” (39:50).
É apenas num momento da audiência mais tenso, quando a assistente está a responder às perguntas do mandatário do arguido que, perante a observação da assistente relativamente ao que lhe estava a ser perguntado, o Senhor Presidente pretendeu acentuar que a assistente estava a intervir naquele ato como sujeito processual, assim tentando evitar que fizesse outras declarações que não fossem as respostas às perguntas colocadas.
E num outro momento difícil pretendeu mais uma vez manter a disciplina de modo a que o mandatário dos assistentes não interviesse depois de já o ter feito, e num momento em que intervinha o mandatário do arguido. É certo que o Senhor Presidente refere expressamente que o mandatário dos assistentes deve ter o mínimo de educação (cf. transcrições supra), o que num outro contexto poderia parecer agressivo. Porém, estamos mais uma vez perante uma situação em que pretende manter a disciplina da audiência, ainda que as observações que lhe estejam a ser dirigidas o sejam numa tentativa de alertá-lo para um eventual debate sobre questão que não se integraria (segundo o mandatário dos assistentes) no âmbito do objeto do processo. Mas, disciplina e direção é “garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis” [cf. art. 323.º, al. f), do CPP], sendo certo que para compreensão integral do objeto do processo e compreensão integral do circunstancialismo envolvente dos factos em julgamento se impõe a averiguação daquele contexto.
De tudo o exposto, entende-se que as afirmações proferidas e o modo de atuação durante a audiência não constituíram um comportamento que a partir do qual se possa gerar, de modo sério e grave, uma suspeita sobre a atuação do Senhor Juiz Presidente, ou sobre a sua imparcialidade, dado que apenas pretendeu manter a direção e disciplina ao longo da audiência, onde aqui e ali se geraram alguns momentos de alguma tensão.
Assim sendo, conclui-se pelo indeferimento do pedido formulado.
III
Conclusão
Nos termos expostos decidem, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir o pedido formulado pelos assistentes AA. e BB
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de janeiro de 2021
Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz)
(Francisco Caetano)
(Clemente Lima)
[1] Tal informação pode ser colhida aqui https://www.stj.pt/?page_id=13564#1516095059439-4d0144f5-a141 onde se refere apenas como sendo o Presidente da Secção o Senhor Juiz Conselheiro CC.; mas também aqui https://www.stj.pt/?page_id=11913 onde se verifica que o Senhor Presidente da ….ª Secção é o Senhor Juiz Conselheiro CC
[2] Case of Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, 06.11.2018, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{"itemid":["001-187507"]}
[3] O acórdão, de 21.03.2013, pode ser consultado em www.dgsi.pt (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69c9b673c4601a0480257b430053a0b3?OpenDocument).
[4] A composição do coletivo foi decidida por acórdão de 13.02.2020 consultável aqui: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:9.15.0YGLSB.S2.D/
[5] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303.
[6] Idem, p. 303-4.
[7] Idem, p. 315.
[8] Presidente: “Esses aspetos laterais...Ó Senhor Desembargador deve porventura sintonizar-se é no que está no despacho de pronúncia, nesta factualidade que aqui está sobre isto, não é?; sobre se isto se verifica, se concreta, se não, se o que é que... é sobre esses aspetos concretos; não interessa divagações, extra factos objetivos aqui do despacho de pronúncia relativamente à situação concreta” (30:58); “Não interessa estar a explicar uma situação que vai para lá do que está aqui em causa, não é?; quer dizer, não é preciso... pode referir porventura esse aspeto, mas, quer dizer, não é em termos de estar a explicar concretamente esses termos e tal; isso é irrelevante; os termos concretos dessa exposição, a exposição pormenorizada do principal dito sobre esses aspetos está para trás, não tem interesse para o processo (...) uma coisa é o essencial da decisão da causa que é o objeto do processo que é o que consta do despacho de pronúncia e outra coisa é a explicação dessa sua... desse seu entendimento...”
[9] Consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec69067e6e857e8680257ee30048c6e6?OpenDocument.
[10] Não conseguimos ouvir, tanto quanto é possível, em nenhuma parte do depoimento do arguido qualquer expressão como “essa mulher”; o arguido apenas a certa altura, dirigindo-se ao mandatário dos assistentes, refere “sua esposa” (1:32:06).