I- Do contrato de qualquer tipo de sociedade comercial deve constar, entre outros elementos, a firma da sociedade.
II- A firma da sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, quanto possível, o objecto da sociedade.
III- No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
IV- Consagra, assim, a nossa lei, os princípios da verdade e da exclusividade, que dominam o direito comercial.
V- O vocábulo " PORTICO ", elemento comum a duas denominações sociais, embora de forte sonoridade, não tem capacidade para fazer qualquer sugestão sobre a identificação, natureza e actividade do seu titular.
VI- A distinção terá de fazer-se pelos dizeres que vêm a seguir àquela palavra, pois é aí que residem os elementos relativos à natureza e actividade dos seus titulares.
VII- Permitindo esses dizeres concluir que as duas sociedades se dedicam predominantemente a áreas comerciais distintas e estando as respectivas sedes afastadas mais de 300 quilómetros uma da outra, a manutenção de ambas as denominações sociais não é susceptível de induzir em erro o consumidor e o público em geral.