I- Nos termos do nº 1 do art. 17° do DL 248/85, de 15 de Julho, são requisitos da intercomunicabilidade vertical, que permitem a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugares de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu, os seguintes: posse das habilitações literárias exigidas; correspondência ao lugar a que se candidata, na estrutura dessa carreira, de letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique correspondência de letra e tratar-se de carreiras inseridas na mesma área funcional.
II- O nº 1 do art. 18° do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, fazendo a adaptação daquele preceito para a escala indiciária do novo sistema
retributivo da função pública, estatui que a relação de natureza remuneratória legalmente fixada se estabelece entre índices remuneratórios correspondentes ao escalão da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
III- No tocante ao requisito salarial, o art. 17° nº 1 alínea a) deve ser interpretado no sentido de que o funcionário pode concorrer a categoria de carreira de um grupo de pessoal diferente, desde que remunerado pelo mesmo índice ou imediatamente superior .
IV- Um perito de fiscalização tributária de 2ª classe a cujo escalão 1 corresponde o índice de vencimento 500, pode concorrer à categoria de técnico economista de 1ª classe, do grupo de pessoal técnico superior da DGCI, cujo índice de vencimento no escalão 1 é de 550, desde que se verifiquem os demais requisitos da intercomunicabilidade vertical.