1. A Federação Portuguesa de Halterofilismo possuía o estatuto de utilidade pública desportiva, que lhe fora concedido por despacho nº 47/93, de 29.11, publicado no D.R., II série, nº 288, de 11.11.93.
2. Na sequência de uma auditoria às contas da Federação Portuguesa de Halterofilismo, o IND (Instituto Nacional do Desporto) determinou, nos termos do nº 1 do art. 19º do D-L nº 144/93, de 26.4, a instauração de um processo com vista ao cancelamento daquele estatuto.
3. Por despacho de 13.12.01 do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no D.R., II série, nº 6, de 8.1.02, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 7), foi cancelado o estatuto de utilidade pública desportiva da referida Federação.
4. Esse despacho não foi notificado à recorrente.
5. A petição de recurso deu entrada neste S.T.A. em 11.3.02.
- III -
O presente recurso contencioso tem como objecto o acto ministerial que cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva anteriormente concedido à Federação Portuguesa de Halterofilismo.
Coloca-se, no entanto, como questão prévia a decidir a da extemporaneidade do recurso.
Na realidade, a publicação do acto deu-se em 8.1.02 e a apresentação do recurso em 11.3.02.
A entidade recorrida argumenta que, estando a recorrente sujeita ao prazo de 2 meses, a petição devia ter dado entrada até 8.3.02, que foi uma 6ª Feira. Ao contrário, a recorrente defende que o dia 8.1 (dia da publicação do acto) não conta, em aplicação da regra da al. b) do art. 279º do C. Civil, pelo que o prazo só findou em 11.3 (por dia 9 ser um Sábado).
No incidente de suspensão de eficácia, considerou-se, de forma indiciária, que a petição fora apresentada intempestivamente, tendo-se entendido que a recorrente, embora não tivesse sido notificada do acto, era conhecedora da publicação do acto e quis-se, efectivamente, prevalecer da data em que a mesma foi feita. E a verdade é que, tomando-se como referência essa data, o recurso seria extemporâneo, já que, como uniformemente se vem entendendo, o prazo de dois meses fixado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA termina no dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação do acto recorrido, pois o disposto na alínea c) do artº 279º do Código Civil protege já o valor que a regra estabelecida na alínea b) do mesmo artigo visa acautelar – v. Acs. do Pleno da Secção do S.T.A. de 9.07.92, 22.10.92, e de 24.11.94, 30.04.97 e 10.07.97, proferidos respectivamente nos processos 28210, 25701, 28973, 36258 e 32349.
Simplesmente, e vendo agora a questão sem as limitações derivadas da natureza cautelar e urgente desse incidente, crê-se que a data da publicação terá forçosamente de ser desconsiderada, a benefício da notificação pessoal e formal do acto. Notificação esta que nos presentes autos não chegou a ter lugar.
A ideia hoje dominante é a da prevalência da notificação sobre a publicação, enquanto facto propulsor do início da contagem dos prazos de impugnação graciosa e contenciosa. Face à nova formulação do art. 268º, nº 3, da Constituição, resultante da revisão de 1989, “a publicação dos actos administrativos, quando imposta por lei, não dispensa a notificação aos seus directos interessados, sem o que não começa a correr o prazo de recurso contencioso” – Ac. deste STA de 23.2.00, proc.º nº 41.047. A notificação dos actos administrativos ganhou foros de garantia dos administrados, o que levou já certos autores a falar de um verdadeiro “direito à notificação” – cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, e ESTEVES DE OLIVEIRA, resp. em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 935 e Código do Procedimento Administrativo Comentado, I, p. 410). Este último autor salienta que esta protecção “tem muito boa e prudente razão de ser – revela a conta em que o legislador constituinte teve a garantia do conhecimento dos actos administrativos, quantas vezes encobertados num anódino jornal oficial ou num edital e consumados sem que os interessados saibam sequer o que se decidiu a seu propósito” – mesma pág. 410.
Em vários acórdãos deste Supremo Tribunal esta realidade tem sido reconhecida, e afirmada a primazia da notificação sobre a publicação, mormente para efeito do estabelecimento do termo a quo de contagem dos prazos de recurso contencioso – cf., p. ex., os Acs. de 21/10/97, rec.º nº 41.505, 20/5/97, rec.º nº 40.973, 19/2/98, rec. nº 32.518, 19/6/97, rec.º nº 40.731, 26/11/97 (Pleno), rec.º nº 36.927, 21/1/99, rec.º nº 38.201, 4/2/99, rec.º nº 41.280, 11/3/99, rec.º nº 42.361, 23.2.00, rec.º nº 41.047, 5.6.00 (Pleno), rec.º nº 35.702, 3.10.00, rec.º nº 46.185, e 10.7.01, rec.º nº 47.227. É também esta a posição do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - v. o Ac. nº 489/97, proc. nº 863/96, no D.R., I série, nº 242, de 18/10/97, confirmando o Ac. do S.T.A. de 1/10/96, rec. nº 39.853.
Deste modo, e não tendo ainda havido notificação, tem de considerar-se que a recorrente estava em tempo de apresentar a petição.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
Passemos agora a conhecer do mérito do recurso contencioso.
Nas únicas conclusões das alegações que encerram uma componente crítica do acto impugnado – as 3ª a 6ª - a recorrente imputa-lhe a violação da seguintes normas: arts. 3º, 4º e 568º do CPC, 5º, 6º e 7º do CPA e 266º, nº 2, da CRP.
A primeira observação a fazer é que nenhuma destas normas fora invocada na petição de recurso como tendo sido violada pelo acto impugnado. Ora, em princípio, é na petição de recurso, e não nas alegações, que deve ser feita a invocação dos vícios do acto, servindo as alegações para complementar e desenvolver esse ataque, face aos termos como a entidade recorrida e eventuais contra-interessados responderam e contestaram e aos subsídios probatórios trazidos pela incorporação do instrutor ou de outros documentos. Salvo caso de nulidade, não é possível aditar nas alegações novos fundamentos de recurso.
A segunda observação é a de que “invocar um vício significa descrever a factualidade pertinente, a argumentação jurídica adequada a identificar inequivocamente o preceito ou o princípio violado” – cf. o Ac. deste Supremo Tribunal de 8.6.95, proc.º nº 37.067.
Ora, seja nas alegações, seja na própria petição de recurso, a recorrente limita-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade do acto, indicando, é certo, os preceitos supostamente violados, mas não explicando como é que, em seu entender, o acto deles se afastou. Concretamente, não se descortina em que circunstância funda a recorrente a ofensa do disposto nos arts. 3º e 4º do C. P. Civil – o primeiro regula o princípio do contraditório no processo civil, o segundo a espécie de acções consoante o seu fim. Também ficou por concretizar em que consiste a violação dos arts. 5º a 7º do CPA, isto é, em que medida o acto feriu os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé, e colaboração com os particulares. O mesmo se diga relativamente à invocação do art. 266º, nº 2, da CRP.
Como é evidente, não podem os interessados aspirar a que o tribunal supra as insuficiências da alegação de factos ou de identificação dos vícios, e anule uma decisão administrativa unicamente com base em proposições do tipo das que vêm feitas pela recorrente, totalmente desapoiadas da indicação dos concretos motivos de antagonismo entre o acto e as normas e princípios convocados.
Olhando para o conteúdo da petição, consegue apreender-se que o acto seria ilegal por se ter baseado numa auditoria por sua vez assente em pressupostos inverídicos. Mas, não só a recorrente não retomou esta concreta disfunção nas alegações (designadamente levando-a às respectivas conclusões), como não fez nos autos qualquer prova de que tais pressupostos não fossem verdadeiros, limitando-se a afirmar que a queixa crime contra o presidente da direcção foi arquivada, o que, por si só, nada prova. E a verdade é que lhe incumbia o ónus de demonstrar que o acto enfermava desta ou daquela ilegalidade.
Nas sobreditas alegações, a recorrente insiste, é certo, na falta de credibilidade da auditoria que foi efectuada, mas não faz acompanhar essa imputação, de resto bastante vaga, de quaisquer factos donde pudesse retirar-se tal conclusão. Lança a ideia de que teria sido necessário fazer uma perícia judicial nos termos dos arts. 568º e segs. do C.P.C., daí se seguindo que tais preceitos tivessem sido violados. Admitindo que esta arguição se acha compreendida na crítica genérica à auditoria, anteriormente gizada na petição de recurso, e que consequentemente não existe obstáculo processual a que dela se conheça, o certo é que a Administração Pública não está adstrita à observância das normas do C.P.C. sobre provas periciais. O diploma regulador da instrução dos procedimentos administrativos é o Código do Procedimento Administrativo, cujos arts. 94º e segs. dispõem sobre exames, vistorias e avaliações. Mas o que a recorrente defende é que a auditoria, para ter “credibilidade” devia realizar-se sob a forma de “perícia judicial”. Ora, semelhante arguição é inconsistente, pois é a própria lei que “credibiliza”, nos aludidos preceitos do CPA, as diligências instrutórias deste tipo feitas no âmbito dos procedimentos administrativos.
Do exposto resulta que improcedem, na sua totalidade, as alegações da recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300,00
Procuradoria: 50%.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio