I- São nulas as deliberações da Câmara Municipal que, em
1990, concederam licença de construção urbana com violação das prescrições constantes de alvará quanto à volumetria do edifício, para além do respectivo loteamento, ter sido aprovado sem parecer prévio da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, não existindo para o local qualquer instrumento de regulamentação urbanística, nomeadamente, plano director, anteplano ou plano de urbanização, face ao disposto no n. 1 do artigo
2, n. 1 do artigo 14, ambos do DL n. 289/73, de 6 de Junho, e artigo 65, n. 1, e artigo 12, n. 1, do DL n.
400/84, de 31 de Dezembro.
II- A circunstância da Câmara Municipal ter declarado a viabilidade da construção, e desta ser constitutiva de direitos, nada a impedia de declarar a sua nulidade não sendo obrigada a conceder a licença em conformidade com aquela declaração.
III- A existência, numa Câmara Municipal, de um serviço de obras e urbanização chefiado por técnico qualificado, nos termos do artigo 2, n. 1 do DL n. 289/73, não dispensava o parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
IV- A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central nos processos de loteamento, não constitui qualquer forma de tutela, nem viola os princípios de autonomia e descentralização administrativa, visto que, com tais pareceres, se visa a prossecução de interesses gerais postos a cargo daquela Administração, no exercício de competências próprias.