010208 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 010208
ACORDAO
Descritores: Função publica, Provimento, Delegação de poderes, Ajudante de notario, Concurso de provimento, Admissão, Habilitações literarias minimas, Recurso contencioso, Legitimidade activa, Registos e notariado
Sumário
I - No dominio da lei constitucional provisoria e da actual Constituição, pode um membro do Governo delegar poderes para o provimento de lugares da função publica, desde que haja lei ordinaria permissiva para tanto. II - De harmonia com o disposto no artigo 89, n. 1, conjugado com o artigo 125, ambos do regulamento aprovado pelo Decreto n. 314/70, não pode ser admitido ao concurso para segundo-ajudante o funcionario que so adquiriu a categoria de terceiro-ajudante apos a vigencia daquele decreto e apenas possua, como habilitações literarias, o 2 grau da instrução primaria. III - Quem não reuna as condições de admissão a concurso de provimento carece de legitimidade para impugnar a decisão pela qual foi escolhido qualquer concorrente.