I- No dominio da lei constitucional provisoria e da actual Constituição, pode um membro do Governo delegar poderes para o provimento de lugares da função publica, desde que haja lei ordinaria permissiva para tanto.
II- De harmonia com o disposto no artigo 89, n. 1, conjugado com o artigo 125, ambos do regulamento aprovado pelo Decreto n. 314/70, não pode ser admitido ao concurso para segundo-ajudante o funcionario que so adquiriu a categoria de terceiro-ajudante apos a vigencia daquele decreto e apenas possua, como habilitações literarias, o
2 grau da instrução primaria.
III- Quem não reuna as condições de admissão a concurso de provimento carece de legitimidade para impugnar a decisão pela qual foi escolhido qualquer concorrente.