I- A proposta a um concurso público de fornecimento de bens, regulado pelo DL n. 24/92, de 25.2, é declaração negocial receptícia, respeitante a negócio formal (pois o respectivo contrato tem de constar de documento autêntico).
II- Na sua interpretação só se deve recorrer ao disposto no n. 1 do art. 236 do C. Civil, consagrador da [teoria da impressão do destinatário], quando o declaratário (dono da obra, ou quem o representa) não conheça, nem deva conhecer, razoavelmente, a vontade real do declarante (proponente) - art. 236, n. 2 do C. Civil.
III- Nos negócios formais, como é o caso, a lei (art. 238, n. 2 do C. Civil) apenas exige que o sentido atribuído
à declaração tenha [um mínimo de correspondência com o texto do documento (proposta, no caso), ainda que imperfeitamente expresso].
IV- No referido concurso, o poder de exclusão de um concorrente, é um poder vinculado.
V- Ainda que a decisão de exclusão do concorrente tenha incorrido em erro quanto ao entendimento que deu à qualidade em que aquele interveio na proposta (considerou que o mesmo agiu como representante, quando ele agiu em nome próprio), tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, caso a lei, por não preencher o concorrente um pressuposto legal obrigatório, dominar a sua exclusão. (princípio de aproveitamento do acto administrativo).
VI- A fundamentação [expressa] quanto às razões de direito não significa qualquer imposição legal no sentido de, do teor do acto administrativo, constar a invocação de certo preceito ou texto legal tido como aplicável ao caso.
Basta que do acto conste, por referência expressa a um instituto do vigente ordenamento jurídico (v.g. representação) o quadro jurídico em que ele se moveu para decidir.