I- A "intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões", prevista nos arts. 82 e segs. da LPTA, não é o meio processual adequado para se obter a prorrogação do prazo concedido pelas autoridades administrativas para a consulta de documentos ou processos.
II- A LPTA contém uma disposição própria sobre a tramitação do meio processual da "intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões" (o art. 83), no qual se não contempla a réplica, ou qualquer outro tipo de articulado posterior à resposta, seguramente em obediência aos ditames da celeridade impostos pela natureza urgente deste meio processual acessório.