Cumpre decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO que não foi objecto de qualquer reparo:
A – Por ofício nº 1203, de 29.04.94, do Chefe da Divisão de Fiscalização da Direcção Municipal de Construção e Conservação de Edifícios da C. M. de Lisboa, A... foi intimada, na qualidade de proprietária do reclamo luminoso instalado na cobertura do prédio sito na Avenida Sidónio Pais, desta cidade, a proceder à sua retirada, em cumprimento do Despacho de 15.02.93, do Director de Departamento (doc. de fls. 7).
B – De harmonia com o teor do dito ofício, tal decisão foi proferida ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho nº 192/P/91, de 21.10.91, ao abrigo do artº 54º do DL nº 100/84; e por subdelegação de competências do Director Municipal (despacho 1 DMCCE) – ibidem.
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5 – Entrando na apreciação do recurso jurisdicional e no sentido de uma melhor compreensão da questão que agora compete solucionar, interessa sintetizar as posições assumidas nas anteriores decisões proferidas nos presentes autos:
a) - A sentença recorrida, partindo do pressuposto que não existia lei de habilitação que permitisse a delegação e subdelegação para a prática dos actos contenciosamente impugnados, acabou por “reconhecer a recorribilidade dos actos impugnados, porque proferidos por órgãos da C. M. de Lisboa mesmo que ao abrigo de delegação e subdelegação sem suficiente lei habilitanda” já que o artº 54º da LAL, para o efeito invocado, apenas consente a possibilidade de o Presidente da Câmara “delegar nos dirigentes dos serviços municipais a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente”. E, “embora recorríveis, os actos impugnados foram proferidos por entidades que eram incompetentes para os praticar”.
Com fundamento em “vício de incompetência”, porque praticados ao abrigo de delegação e subdelegação inválidos, acabou a sentença recorrida por “decretar a anulação dos despachos recorridos...”
- b)– No acórdão da Secção de 22.11.00 (fls. 101/108), partindo igualmente do pressuposto “que estamos perante delegação inválida que, como tal, não confere à autoridade recorrida o poder de proferir essa decisão” já que o artº 54º da LAL, “admite apenas a delegação ou subdelegação do presidente nos vereadores” para a prática de actos como o acto contenciosamente impugnado nos autos, acabou por concluir que “o acto impugnado é, deste modo, destituído de definitividade vertical e assim insusceptível de recurso contencioso” e, em conformidade, decidiu-se “conceder provimento ao recurso jurisdicional e rejeitar o recurso contencioso”.
- c)– Entendeu-se, fundametalmente, no acórdão do Pleno da Secção de 16.10.2003 (fls. 235/251) que, “sendo a delegação inválida, como está adquirido nos autos, o acto não é praticado no âmbito da delegação” e, “faltando a delegação, falta igualmente um dos seus efeitos que é a degradação do grau hierárquico de impugnabilidade contenciosa, isto é a definitividade aos actos do delegado, nos mesmos termos em que a teriam se fossem praticados pelo delegante”. “De tudo o que vem sendo dito resultaria logicamente a confirmação da rejeição do recurso contencioso, tal como foi decidido no acórdão recorrido”, com a possibilidade da recorrente, fazer uso da faculdade concedida pelo artº 56º da LPTA. Só que, como resulta do Acórdão fundamento “a recorrente interpôs oportunamente recurso hierárquico dos despachos contenciosamente impugnados nos autos. Sobre o recurso hierárquico não recaiu decisão e a recorrente interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito”, “que foi rejeitado por carência de objecto, considerando que o presidente da Câmara não tinha dever legal de decidir, pois que o despacho objecto do recurso hierárquico tinha sido praticado no uso de delegação de poderes e era imediatamente recorrível contenciosamente, sendo o recurso hierárquico facultativo. Este STA (com um voto de vencido) confirmou essa decisão de rejeição...”.
Termina o acórdão do Pleno nos seguintes termos:
“De tudo isto resulta que a recorrente já fez, sem sucesso o percurso para que a decisão de rejeição do presente recurso contencioso agora a reenviaria. Esgotou também as vias judiciárias de impugnação, pelo que um sibi imputet seria excessivo e a rejeição conduziria à denegação prática da tutela impugnatória contra a actuação administrativa lesiva, impondo uma via crucis que não serve quaisquer interesses.
Pelo exposto, embora por razões diversas do acórdão fundamento, tem de se negar provimento ao recurso interposto pela autoridade recorrida.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, devendo os autos voltar à secção para aí prosseguirem seus termos.”.
5.1 – Revogado que se mostra o acórdão da Secção referenciado em b), pelo acórdão do Pleno da Secção referenciado em c), importa agora conhecer novamente do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos em primeira instância pelos autores dos actos contenciosamente impugnados, respeitando naturalmente o “caso julgado” que se formou com o trânsito em julgado da decisão contida no acórdão do Pleno.
E, tendo em consideração os fundamentos que suportaram a decisão contida nesse aresto, a decisão a proferir neste momento não pode ter outro alcance que não seja “negar provimento ao recurso interposto pela autoridade recorrida” com a consequente manutenção da sentença recorrida, que determinou a anulação dos actos contenciosamente impugnados com fundamento em “vício de incompetência”, porque praticados ao abrigo de delegação inválida, que não confere à autoridade recorrida o poder de proferir essa decisão.
Pelo que enfermando os actos contenciosamente impugnados de “vício de incompetência relativa”, passível de determinar a sua anulação, ao assim ter decidido, deve ser mantida a sentença recorrida.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira