I- Não carece de ser demandada conjuntamente com o autor do acto impugnado a pessoa que não sofreria qualquer prejuizo directo com o provimento do recurso.
II- A mera situação juridica de invalido de guerra, usufruida pelo oficial do Exercito cuja viuva reclamou a pensão de preço de sangue, não basta para esta lhe poder ser concedida, pois a alinea a) do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto n. 17335, de 10 de Setembro de 1929, foi revogada pelo artigo 2 do Decreto n. 28404, de 31 de Dezembro de 1937, interpretado autenticamente pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 32691, de 20 de Fevereiro de 1943.