I- A suspensão provisoria opera "ex legis", pelo que o Tribunal so tem intervenção para apreciar a sua alegada violação, ou porque se iniciou a execução ou nela se prosseguir mesmo depois de a autoridade requerida ter recebido o duplicado da petição de suspensão, sem ter produzido resolução fundamentada reconhecendo grave urgencia, para o interesse publico, na execução do acto.
II- A prestação de caução, nos termos do n. 2 do artigo 76 da
LPTA, e um pressuposto da suspensão de eficacia dos actos que respeitam a quantias em dinheiro e apenas, a estes.
III- Não pode ser deferido o pedido de suspensão de eficacia desde que se não verifique qualquer um dos requisitos postos pelo artigo 76, n. 1 da LPTA.
IV- Os danos morais decorrentes da aplicação de uma pena disciplinar so podem fundar a verificação do requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, quando atinjam um grau de intensidade e gravidade que exceda o dos danos morais que normalmente decorrem da mesma sanção.