9831269 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 9831269
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Colisão de veículos, Culpa presumida do condutor, Comissário, Concorrência de culpas, Graduação de culpas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024820
Nr Documento: RP199812109831269
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2a2e0dbb4925f7898025686b00671dc1
Sumário
I - A responsabilidade do condutor comissário pelos danos causados, quando não ilidiu a presunção legal da sua culpa, repercute-se no proprietário do veículo. II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário é aplicável nos casos da colisão de veículos prevista no artigo 503 n.3 do Código Civil. III - No caso de dúvida sobre a proporção de responsabilidade a imputar a cada um dos condutores, considera-se igual, na produção dos danos, tanto a contribuição da culpa de cada um deles como a contribuição de cada um dos veículos.