I- A reparação civil em processo penal tem natureza penal.
II- Em processo penal e obrigatorio arbitrar indemnização, como efeito da condenação, não sendo licito ao julgador deixar oficiosamente a sua fixação para execução da sentença.
III- O artigo 45 da Lei Uniforme relativa aos cheques - que atribui ao portador o direito a importancia do cheque não pago acrescida de juros de mora a taxa de 6% - não pode aplicar-se ao caso de condenação em processo penal.
IV- Em processo penal, o julgador deve determinar a indemnização, segundo o seu prudente arbitrio, de acordo com os criterios estabelecidos no paragrafo 2 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, nada o impedindo, porem, de considerar como auxiliar o criterio fixado no paragrafo 1 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, que manda atender tambem ao resultado da aplicação ao montante do cheque, e pelo tempo da mora, da mais alta taxa de juro praticada, no momento do pagamento, pela banca portuguesa para as operações activas de credito.