2FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
A reclamação para a conferência do despacho do relator tem tão só por objetivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão coletiva do Tribunal sobre o objeto do recurso, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho por via da impugnação trazida a recurso.
Daí que a suscitada fundamentação indevida da condenação do reclamante na penalidade prevista no nº 3 do artigo 420º, do Código de Processo Penal, não deva ser conhecida em conferência, por não ter sido objeto da decisão reclamada por via das conclusões /objeto do recurso.
No mais, o arguido não invoca qual o vício, erro ou lapso lógico-operativo ínsito na rejeição do recurso por manifesta improcedência, uma vez que o reclamante se limita a manifestar a sua discordância relativamente à decisão sumária e convocar a conferência para apreciação colegial sobre a matéria daquela.
O reclamante não apresenta qualquer argumentação jurídico racional suscetível de permitir aferir (apreciar) a justeza e adequação normativa da decisão reclamada, pelo que deverá a reclamação ser indeferida, ficando comprometido o conhecimento colegial do recurso rejeitado.
Conforme se pode ler no ac RC 15-01-2020 (Belmiro Andrade) e no ac RG 22-06-2020 (Pedro Cunha Lopes) www.dgsi.pt, a reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso.
A reclamação exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator – cfr. ac RC 15-01-2020 (Belmiro Andrade)
Como bem refere o douto aresto citado, quando o reclamante não rebate os fundamentos da decisão, sob reclamação, como aqui acontece, a motivação da reclamação deixa incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação e daí que se imponha indeferi-la.
Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada: “No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. (…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º78 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.(…) Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não hádo que mantê-la na íntegra.”
Por outras palavras, transcritas do ac RG 12-06-2023 (Pedro Cunha Lopes) www.dgsi.pt: 1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso. 2 - Trata-se sim, de uma forma de impugnar a Decisão Sumária do Juiz relator, agora perante o Tribunal Coletivo. 3 - Não tendo na Reclamação sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada - a Decisão Sumária proferida - na Reclamação, esta tem, pois, de improceder."
Assim, improcede manifestamente a pretensão do reclamante.