I- O despacho de primeiro provimento esta sujeito a publicação no Diario da Republica.
II- A falta dessa publicação determina a inexistencia juridica de tal despacho.
III- O despacho que aprova lista nominativa elaborada tomando por base alguma das normas do referido despacho de primeiro provimento apresenta-se ferido de violação de lei de fundo, por erro acerca do pressuposto de direito.