I- Quando a lei prescreve que um crédito resultante de fiança
é resolúvel para a massa falida/insolvente, quer significar que, decretada a falência/insolvência, tal crédito não terá qualquer efeito relativamente à massa.
II- A lei não reconhece legitimidade ao credor da fiança para requerer a declaração de insolvência ou falência desse seu devedor (o fiador).
III- A obrigação do avalista também é uma obrigação subsidiária ou acessória; e também tem natureza pessoal a garantia que o avalista presta ao credor; como regra, o aval é uma garantia que é dada por um terceiro que aceita caucionar a obrigação de um outro signatário de título.
IV- O aval apresenta-se, essencialmente, como uma fiança, aplicando-se-lhe os princípios fundamentais reguladores desta desde que as disposições próprias da lei cambiária as não afastem de modo explícito.
V- Como o avalista é responsabilizado da mesma maneira que a pessoa por ele afiançado (artigo 32 de LULL), o aval é uma figura muito próxima da fiança, embora se trate de institutos diferentes.
VI- A lei também não reconhece do credor de avalista a faculdade de requerer a declaração de falência/insolvência dele por lhe falecer interesse directo em tal instância, pelo que ele é parte ilegítima.
VII- No âmbito da instância falimentar ou de insolvência, a resolução da fiança opera ope legis, não sendo necessário provar-se que ela haja sido assumida em prejuízo de quem quer que seja.
VIII- Este requisito é exigível para impugnação da falência.
IX- A resolução tem efeito retroactivo, tendo a finalidade de bloquear e destruir os efeitos do negócio jurídico.
X- A lei, ao declarar que um acto é resolúvel para a massa, quer assegurar que, para ela, pura e simplesmente não existiu, sendo a retroactividade que vai realizar a finalidade da resolução imposta por lei.