I- Acusado um arguido como autor de um crime de receptação do artigo 329 n.1 do Código Penal de 1982, não basta dizer-se, na matéria de facto dada como provada, que o agente suspeitou da proveniência ilícita do objecto para que possa falar-se em crime de receptação dolosa ou negligente, pois essa suspeita pode ser uma " forma de pensar " sem nenhuma base de apoio.
II- E embora se tenha também dado como provado que o arguido não cuidou de averiguar a proveniência do objecto que lhe foi entregue, mas não se dando como provado ou não provado que a qualidade do objecto ou condição de quem fez a entrega ou a ausência de preço para o negócio faziam suspeitar da proveniência criminosa daquele, a sentença mostra-
-se ferida do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão prevista na alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pois a investigação do tribunal ficou aquém do que devia em relação ao " thema decidendum ".