I- Não constituem meras operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos, quer o simples processamento de vencimentos, quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro acto que integrou o interessado em dado escalão remuneratório.
II- Tais actos estabilizam-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou decidido, se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
III- É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade - cfr. art.º 18º, n.º 2 da LOSTA e o art.º 141º, n.º 1, do CPA.
IV- Às situações referidas em l é aplicável o prazo referido em III, que se mantém inalterado face à disciplina resultante do art.º 40º do DL 155/92, de 28 de Julho.
V- O prazo prescricional de cinco anos contido no DL 155/92, de 28 de Julho, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor.