I- Não se verifica a natureza confirmativa do acto contenciosamente impugnado que indefere a reclamação de um funcionario do Quadro do Pessoal Civil do Exercito sobre a lista de antiguidade relativa a 31-12-83 quando sobre a mesma pretensão concreta da recorrente não havia recaido outra decisão.
II- Ainda que a autoridade recorrida se tenha sentido vinculada por outra lista de antiguidade firmada na ordem juridica ao decidir a reclamação referida em I, não se verificara uma relação de confirmatividade.
III- Não podendo fundamentar-se a reclamação da recorrente em contagem de tempo de serviço ou outras circunstancias que tenham sido consideradas em listas anteriores nos termos do n. 3 do artigo 3 do DL n. 348/70, de 27 de Julho, o problema que poderia por-se era o do fundamento legal do indeferimento da reclamação, e não o da confirmatividade do respectivo despacho.