Cumpre decidir.
Nos termos do nº 2 do art. 410º do C.P.P., “ (...) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova “.
Estes vícios, de conhecimento oficioso ( Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/95 de 19/10/1995 ), são vícios substanciais, respeitantes ao conteúdo da sentença; traduzem erros de julgamento, a partir dos quais se conclui que o juiz julgou mal ou decidiu mal e interferem com a justiça da decisão; o juiz errou ao julgar os factos ou a determinar o direito a eles aplicável e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só e, se necessário, conjugada com as regras da experiência comum; nunca a outro tipo de provas.
A indagação destes vícios consiste numa atividade puramente jurídica e não um reexame da causa, pois este poria em causa o princípio da imediação com que foi apreciada a prova na primeira instância e cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso.
Por último e antes de se entrar na análise do invocado vício do art. 410º nº 2 c) do CPP, cumpre assinalar que não pode confundir-se com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP(1).
O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados; é um erro que é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, de que todos se apercebem diretamente, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada(2). É um erro que ocorre sempre que se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão. Mais existe esse erro quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis(3).
Assinalou-se no Ac. da R.E. de 03/06/2014(4) que “ Revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indireta “ e nos Acs. do STJ de 18/11/1998, proc. 98P615(5) e de 15/10/97, proc. 97P1494, que, “ I - Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a divergência não fundamentada
da convicção do tribunal, relativamente ao juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial contido no parecer dos parecer dos peritos, em virtude de tal juízo se presumir subtraído à livre apreciação do julgador ( art. 163º nºs 1 e 2 do CPP ). II – O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela, e o reenvio do processo para novo julgamento ( cfr. arts. 410º nº 2 c), 426º e 436º, todos do CPP ) “ ( negrito nosso ).
Estabelece o art. 1240 0 1 do CPP que “ Constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, da punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis “.
O art. 341º do Cód. Civil, epigrafado « Função das provas» dispõe que “ As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos “.
O art. 1630 do CPP prescreve no seu n0 1 que “ O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
Acrescenta o n0 2 que “ Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência “.
Por último, nos termos do art. 1270 do CPP, “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente “.
Este princípio sofre limitações prevenidas de forma genérica na lei, como sucede no caso da prova pericial; o valor probatório da perícia é fixado na lei em termos gerais que subtraem o juízo do perito ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, o resultado da perícia não é livremente valorável pelo julgador. O julgador deve fundamentar a divergência em relação às conclusões do perito(6), e essa divergência deve ser justificada no mesmo plano científico em que se produziu o exame – cfr. Ac. do STJ de 12/11/1997, proc. 97P492(7).
No caso destes autos, da leitura da sentença recorrida consta dos factos julgados como provados que, “ No dia 24/01/2021, cerca das 17.10 horas, na Rua ………, Amadora o arguido detinha na sua posse dezoito pacotes individualizados, contendo no seu interior produto vegetal, denominado Cannabis com o peso líquido de 8,905 gramas, com um grau de pureza de 24,8%, a que correspondem 44 doses individuais, (...) “.
Da motivação da sentença consta que o tribunal recorrido fundou a sua convicção sobre o número de doses individuais correspondentes ao peso líquido de 8,905 gramas de Cannabis, que o arguido questiona, “...no conjunto da prova documental e da prova produzida na audiência de julgamento, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum. O arguido admitiu a posse dos produtos estupefacientes cujas características, qualidade, se encontram certificadas os autos com base na perícia que foi realizada, (...) “.
Isto quer dizer que o tribunal fundou a sua convicção sobre o número de doses que o peso líquido de 8,905 gramas de Cannabis permitia confecionar, na perícia que foi realizada.
Na apreciação do invocado vício, iremos seguir o acima citado Ac. da R.C. de 29/03/2017(8), no raciocínio e argumentação aí desenvolvidos.
De acordo com o disposto no art. 71º nº 1 c) do D.L. nº 15/93 de 22/01, a dose média individual diária é calculada com base na quantidade de produto ativo presente no produto estupefaciente que esteja em causa, sendo no caso destes autos, a Cannabis.
A Portaria nº 94/96 de 26 de Março, para que remete o corpo do citado artigo 71º, indica no seu mapa a quantidade máxima de princípio activo para cada dose média individual diária. No caso de canabis-resina essa quantidade máxima é de 0,5.
O princípio ativo tem a ver com as propriedades de um produto e a sua capacidade de gerar uma ação farmacodinâmica, ou seja, com a pureza da droga, que varia em função da própria droga e do “corte” que sofre(9).
Tendo sido provado que o arguido detinha 8,905 gramas de Cannabis com 24,8% de princípio ativo, corresponde essa quantidade a ( 8,905 x 24,8% ) 2,20844 gramas de princípio ativo e a ( 2,20844:0,5=4,41688 ) pouco mais de 4 doses médias individuais diárias de princípio ativo, ou seja, o arguido tinha principio ativo de Cannabis para consumir durante quase 5 dias.
De modo que a afirmação factual produzida na sentença recorrida no sentido de que a Cannabis que o arguido detinha com o peso líquido de 8,905 gramas com um grau de pureza de 24,8% de THC a que correspondem “44” doses individuais, padece de um manifesto erro, pois antes deveria ter dito que essa quantidade de princípio ativo de Cannabis corresponde a 4,4 doses individuais, sendo errada a afirmação implícita da validade juízo técnico-científico do exame efetuado nessa matéria; a conter uma tal afirmação, verifica-se um manifesto lapso de escrita na conclusão pericial, cujo teor serviu para fundar a convicção do tribunal recorrido.
Afirma-se no citado aresto a dado passo, aplicável ao caso dos autos, “ É o que resulta do disposto no artigo 71º, nº 3 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro quando preceitua que os limites referidos na Portaria 94/96 são apreciados nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal, ou seja, nos termos da prova pericial (cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional nº 534/98). O juízo científico em que se funda a conclusão pericial não pode ser posto em causa pelo juiz a não ser pelo confronto com outra prova divergente igualmente com base científica. Com efeito, é atribuído valor de prova pericial ao consignado na Portaria porque os limites que fixa assentam em dados epidemiológicos relativos às concentrações médias usualmente consumidas, admitindo-se que esses limites possam ter alguma variação consoante o consumidor e, por isso, se admitindo contraprova (mas necessariamente com base científica) de que em relação a determinado consumidor a dose diária média individual possa ser superior.
Ou seja, tendo o Tribunal a quo seguido o erro contido no exame ao produto estupefaciente sobre o número de doses médias diárias individuais para que daria o produto estupefaciente detido, violou regra de prova vinculada a que o exame realizado também estava adstrito. (...).
Aplicando ao caso em apreço, mesmo considerando o peso total do produto ( 8,905 gramas ) e não o peso do seu princípio ativo ( 24,8% ), sempre o resultado apresentado no exame estaria errado porque 8,905 gramas a dividir por 0,5 gramas daria o resultado de 17,81 e não de 44.
Como se conclui no referido aresto, “ Estranho e absurdo seria que o Tribunal a quo estivesse vinculado a um manifesto erro de cálculo que o exame ao produto estupefaciente contém e que os erros de cálculo contidos num exame, a pretexto de terem natureza técnico-científica, não pudessem ser rectificados! “.
Consequentemente, procede o vício previsto no art. 410ºnº 2 c) do CPP invocado pelo recorrente, que constitui matéria do conhecimento oficioso deste Tribunal – cfr. o acima citado Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/95 de 19/10/1995.
Dado que o processo contém os elementos necessários à sanação do vício, tal deve ser efetuado por este Tribunal de recurso em conformidade com o disposto no art. 426º nº 1, primeira parte, do CPP.
Assim, em face do exposto, a matéria de facto da decisão recorrida passa a ter a seguinte redação:
FACTOS PROVADOS
1.No dia 24/01/2021, cerca das 17.10 horas, na Rua ……….., Amadora, o arguido detinha na sua posse dezoito pacotes individualizados, contendo no seu interior produto vegetal, denominado Cannabis com o peso líquido de 8,905 gramas, com um grau de pureza de 24,8%, a que correspondem 4,4 doses individuais, bem como a quantia de € 65,00;
- 2.O arguido destinava os produtos estupefacientes ao seu consumo e para o consumo da companheira;
- 3.Com a conduta descrita, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção e cedência de tais produtos nas circunstâncias relatadas é proibida por lei e criminalmente punida;
- 4.Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- 5.O arguido admitiu parcialmente os factos;
- 6.Tem averbado no seu CRC duas condenações: a primeira, no processo nº 111/11.7PJAMD do 3º Juízo Criminal de Sintra, sentença transitada em julgado em 17/12/2012, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por igual tempo ( impercetível ) e sujeita a regime de prova, pela prática em 27/10/2011 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; e condenação no processo 1083/17.0PDAMD dos Juízos locais criminais da Amadora, Juiz 1, decisão transitada em julgado a 14/03/2018 pela prática, a 10/10/2017 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, penas declaradas extintas pelo cumprimento;
- 7.O arguido trabalha ( impercetível ) na construção civil, auferindo € 800,00 ( oitocentos euros );
- 8.Vive com a companheira que aufere cerca de € 600,00 ( seiscentos euros ), em casa arrendada, pela qual despendem mensalmente a quantia de € 450,00 ( quatrocentos e cinquenta euros );
- 9.Estudou até ao 9º ano.
FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Que a quantidade de Cannabis apreendida na posse do arguido em 18 pacotes individualizados, com o peso líquido de 8,905 gramas, com um grau de pureza de 24,8% THC, corresponde(m) a 44 doses individuais;
- b)Que o arguido destinasse produto apreendido à venda ou que o dinheiro apreendido fosse dela resultante.
*3.2 Do erróneo enquadramento jurídico-penal dos factos.
O recorrente sustenta que em face da quantidade de estupefaciente Cannabis que lhe foi apreendida, deveria o tribunal recorrido tê-lo condenado como autor material de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art. 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, com referência à Tabela I-C e, neste caso, tanto mais que afirmou, que o cannabis que detinha na sua posse era para seu consumo e da sua companheira de vários anos; em seu entender, o tribunal a quo fez uma errada interpretação ao entender que a cedência de cannabis à companheira do arguido, equivale a ceder um terceiro, logo, incorrendo num crime de tráfico.
Apreciando.
O recorrente vem condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 210, n01 e 250 n0 1 alínea a), do Decreto-Lei n0 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Se se tiver em conta apenas a quantidade de cannabis apreendida ao arguido de 8,905 gramas, com a substância ativa presente ( A9HC ) e um grau de pureza de 24,8%, sendo a dose média individual de 0,5 gramas, para uma concentração média de 10%, chega-se à conclusão que tinha consigo o correspondente a 4,41 doses diárias: 8,905 x 24,8%/10%/0,5; ou seja, o recorrente encontrava-se na posse de quantidade de estupefaciente inferior ao consumo médio durante o período de 10 dias, o que o faria incorrer apenas na prática da contraordenação prevista no art. 20 n0 1 da Lei n0 30/2009 de 29 de Novembro, cujo processamento competiria à entidade referida no artigo 50 da mesma Lei e teria por consequência a absolvição do crime que lhe vem imputado.
Todavia, na audiência de julgamento o arguido prestou declarações afirmando que o “ produto é para meu consumo e da minha mulher, eu tinha isso na minha posse, sim... (...); era para mim e para a minha mulher, só consumo (...) “.
O D.L. n0 15/93 de 22 de Janeiro tem como objetivo a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - cfr. artigo 10.
O art. 210 n0 1 do D.L. n0 15/93 de 22/01, epigrafado de « Tráfico e outras atividades ilícitas» dispõe que “ Quem, sem para tal estar autorizado, (...) oferecer, (...) ceder (...) proporcionar a outrem, (...) fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações contidas nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos “.
Assim pratica o crime quem, sem autorização legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV ( cfr. nº 4 do art. 21º ) e fora dos casos previstos no art. 40º, isto é, sem ser para consumo pessoal exclusivo, executar qualquer das ações elencadas no nº 1.
De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, “oferecer” significa dar como oferta; proporcionar; propor para aceitar; “ceder”, significa conceder, que por sua vez significa “permitir”, “dar”; proporcionar ( a outrem ) significa oferecer, tornar oportuno, oferecer.
O Ac. da R.L. de 30/09/1999, in www.dgsi.pt(11) decidiu que “ I – A conduta de ceder ou proporcionar a outrem estupefacientes para consumo integra a previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, sem que a lei distinga a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proporcionada a droga “.
No caso presente, atento o afirmado pelo arguido em audiência de julgamento e levado à matéria de facto julgada como provada na sentença, está excluído o preenchimento do crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo nº 2 do art. 40º do mesmo diploma legal; com efeito, foi o próprio arguido que, confessando parcialmente os factos, afirmou que parte da cannabis apreendida se destinava ao consumo da sua mulher, sendo que o dito comportamento integra o conceito de cedência previsto no tipo fundamental do art. 21º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.
Como refere F. Gama Lobo em anotação ao referido tipo legal(12), é o destino especifico que o agente dá ou dará à droga que traça o perfil do crime; sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste artigo.
O art. 25º do referido Decreto-Lei incrimina o tráfico de menor gravidade, estabelecendo que:
“Se, nos casos dos artigos 21 º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
- b)Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV “.
Pode ler-se no Ac. da R.P. de 14/07/2020(13) citado pelo MP na resposta ao recurso, aplicável ao caso destes autos com as necessárias adaptações, na mesma senda do supra citado Ac. da R.L. de 30/09/1999, “ O comportamento daquele que detém 13,482 gramas de Canabis (Resina), quantidade essa que resultou provado ser suficiente para 43 doses diárias, sendo destinada uma parte dela ao seu próprio consumo e outra à cedência a um terceiro que estava consigo, não constitui uma situação de consumo compartilhado atípico, integrando, antes, o tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes, embora de menor gravidade, atento o facto de a quantidade de estupefaciente detida ser pouca, tratar-se de canabis, estupefaciente de menor danosidade, a cedência não ser onerosa, e que, no fundo, do que se trata é dum tráfico de muito baixa intensidade, ficando até já próximo do referido consumo atípico. “ – destacado nosso.
Recurso Penal
No mesmo sentido, havia decidido o Ac. da R.L. de 26/09/2018(14) enunciando que “ I - A consumação do crime de tráfico de estupefacientes ocorre com a mera detenção das substâncias ilícitas que não se destinem na totalidade ao consumo pessoal do agente e ainda que não se demonstre a intenção de venda “.
Concluindo, o tribunal recorrido fez uma correta subsunção dos factos à norma legal correspondente ao considerar que tais factos preenchem o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 250 a) do D.L. n0 15/93 de 22/01, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
*
3.3 Da pena aplicada, por não lhe ter sido aplicada uma pena de multa abstratamente prevista no art. 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01.
Sustenta o recorrente que se o tribunal recorrido tivesse levado em linha de conta o facto de que o produto que o arguido detinha na sua posse era para consumo, seu consumo e da sua companheira, o resultado não seria o que consta da decisão, mas outro no sentido de o arguido ser condenado como autor do crime p. e p. pelo art. 400 n0 2 do referido Decreto-Lei e, neste caso, condenado a pena de multa.
Ao crime de detenção de estupefacientes para consumo exclusivo p. e p. pelo art. 400 n0 2 do D.L. n0 15/93 de 22/01, é abstratamente aplicável pena de prisão de 30 dias até 1 ano ou multa de 10 até 120 dias – cfr. ainda arts. 410 n0 1 e 470 n0 1 do Cód. Penal.
Como se referiu acima, não assiste razão ao arguido quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos pelos quais vem condenado, que pelas razões já expostas, integram a autoria do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 250 a) do referido diploma legal por referência à Tabela I-C anexa, que é abstratamente sancionado com prisão de 1 a 5 anos.
Consequentemente, não lhe poderia ser aplicada uma pena de multa, por um lado, por não prevista no tipo legal correspondente, por outro, atendendo ao disposto no art. 45º nº 1 do Cód. Penal.
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto.