I- O acto de execução de um acordão que anula o indeferimento a um pedido de rescisão de um contrato de empreitada consiste em ser praticado um acto administrativo de sentido contrario ao anulado pelo orgão competente, ou seja, em conformidade com o julgado, o despacho de rescisão da empreitada.
II- Decorridos noventa dias sobre a entrega do requerimento em que se pede a execução do acordão, forma-se o indeferimento tacito quanto ao pedido para efeitos contenciosos.
III- Não se verifica indeferimento tacito quanto a quaisquer actos que se mostrem necessarios para efectivação concreta da mesma rescisão, os quais assumem a natureza de actos consequentes.