4Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar e decidir.
A) Se o acórdão proferido em 11-01-2024 deve ser retificado ou objeto de reforma?
Dispõe o artigo 666.º do CPC – com a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão” – o seguinte:
“1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência”.
Os aludidos artigos 613.º a 617.º do CPC dispõem, sucessivamente, sobre a extinção do poder jurisdicional e suas limitações, retificação de erros materiais, causas de nulidade da sentença – sendo esta nula quando, não contenha a assinatura do juiz, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – , reforma da sentença e seu processamento.
A recorrente vem pugnar no sentido de que o acórdão prolatado seja retificado/reformado, por forma a que “seja proferida decisão a reconhecer o lapso manifesto e a corrigi-lo com a alteração desse ponto da regulação e mantendo o regime de divisão do tempo letivo da Pascoa do menor de forma igual entre os dois mesmo após o dia 1 de Setembro de 2026”.
Vejamos:
Com a prolação do acórdão (ou decisão individual do relator), esgota-se o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º do CPC - sem prejuízo das exceções atinentes à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença nos termos legalmente previstos – cfr. artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º do CPC, ex vi, do artigo 666º, n.º 1, do mesmo Código.
A apelante requer a “a reforma do acórdão para a correção de lapso manifesto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 614º, aplicável por força do que dispõe o artigo 666º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil”.
Não se tratam, todavia, de institutos idênticos, regulando a lei diversos pressupostos para a consideração da sua aplicação.
Assim, sobre a retificação de erros materiais da sentença, importa ter presente o regime previsto no artigo 614.º do CPC:
“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”.
“O erro material é uma divergência entre a vontade declarada e vontade real do juiz” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2009, Pº 08A2680, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS).
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2015 (Pº 490/11.6TBOHP-D.C2, rel. CATARINA GONÇALVES), “o erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art.º 667º, nº 1, do anterior CPC – ou 614º, nº 1, do actual CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal)”.
Sucede que, atenta a dificuldade em apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”.
Para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento.
O objeto do erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. artigo 249.º do CC) - ostensivo ou manifesto não é, pois, o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material.
“É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1” (assim, Rui Pinto; Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 74).
Deste modo, “[n]ão pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detectava da leitura do respectivo texto” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-2015, Pº 706/05.6TBOER.L1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA).
Conforme sublinha Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 75), “[a]o contrário da arguição da nulidade da decisão e do pedido de reforma da decisão (cf., os referidos artigos 615º nº 4 e 616º nº 2 parte inicial), a retificabilidade de uma decisão em nada depende da admissibilidade de recurso ordinário”.
De todo o modo, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes dele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação (cf. artigo 614.º, n.º 2, do CPC).
A retificação é da competência do Tribunal que proferiu a decisão que deve ser retificada.
Por seu turno, o requerimento de reforma da decisão encontra respaldo na previsão do artigo 616.º do CPC, onde se dispõe o seguinte:
“1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”.
Conforme explica Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 92), “[a]lém da reforma quanto a custas e multas, o artigo 616º admite no seu nº 2 reforma da sentença quando por “manifesto lapso do juiz” (a) tenha “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou (b) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Trata-se de fundamentos taxativos, pelo que deve ser indeferido todo o requerimento de reforma que se apoie em razões diversas daquelas”.
Os fundamentos de reforma da sentença, previstos no artigo 616.º do CPC não admitem interpretação analógica ou extensiva.
No n.º 1 do artigo 616.º do CPC, consagra-se a reforma quanto a custas e multa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 616.º, enuncia-se a possibilidade de reforma por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou se constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
A reforma pressupõe, como decorre do n.º 2, al. a), do art.º 616.º do CPC, que o Tribunal, por lapso manifesto, tenha errado na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
O “manifesto lapso” a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC consiste num erro grosseiro e patente, um erro juridicamente insustentável, causado por desconhecimento ou má compreensão (“uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção, por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial)” – assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2009, Pº 08A2680, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS) do regime legal.
Conforme sublinha Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 93), este “manifesto lapso” da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, nada tem a ver com o “lapso manifesto” do artigo 614.º do mesmo Código: “já não se trata de um erro na expressão do julgamento do juiz, mas de erros nesse próprio julgamento do juiz”.
Este procedimento não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar error in judicando, mas, para invocar erro grosseiro e patente causado por desconhecimento ou má compreensão do regime legal aplicável (assim, o Acórdão do STJ de 15-01-2019, Pº 9126/10.1TBCSC.L1.S1, rel. ROQUE NOGUEIRA).
A reforma por manifesto lapso apenas é admissível, “não cabendo recurso da decisão”, conforme resulta do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. Se tal pressuposto não se verificar, não pode ser pedida ao tribunal que deu a decisão cuja reforma se pretende: o respetivo vício terá que ser alegado como fundamento do recurso.
Revertendo estas considerações para a situação objeto do requerimento de retificação/reforma apresentado pela recorrente, assinala a requerente um erro manifesto relativamente à decisão proferida a respeito do ponto 10 do dispositivo da sentença recorrida.
Ora, conforme se disse, a omissão ou lapso manifesto apenas se dirigem à expressão material do ato decisório e, não, ao seu conteúdo.
No caso, resulta dos pontos VI e VII do dispositivo do acórdão prolatado em 11-01-2024 o seguinte:
“VI) Na parcial procedência das apelações, determinar a alteração da redação dos pontos 3, 11 e 12 do dispositivo da decisão recorrida, que deverá passar a ser a seguinte:
“(…) 3.- O menor terá convívios com o pai duas vezes por mês, quinzenalmente, entre a quinta-feira e a segunda-feira, sendo recolhido pelo pai na creche às 15h30m de quinta-feira, e entregue na casa da mãe, na segunda-feira, até às 14h00), não podendo o pai realizar viagens aéreas com a criança entre as 23.00h e as 08.00h (considerando a hora do local onde a viagem se inicia) e, bem assim, se lhe foi apresentada pela mãe declaração da médica pediatra do menor a desaconselhar a viagem por motivos de saúde da criança (…)”;
“(…) 11. - Enquanto o menor se encontrar a residir com a mãe a mesma assegurará a realização de videochamadas do menor com o seu progenitor, as quais deverão ocorrer diariamente entre as 18h00 e as 18h30m dos Açores. Também o progenitor, nos períodos que tem o menor a seu cargo realizará entre as 18h00 e as 18h30 (dos Açores ou do continente português, em função do local onde se encontre com a criança), videochamadas com a mãe da criança. Ocorrendo situação que impeça a ligação no período assinalado (previsível ou imprevisível), deverá o progenitor com quem a criança se encontre avisar o outro progenitor, por mensagem escrita, com a indicação de novo horário no mesmo dia (…)”; e “12. - Durante as videochamadas o menor poderá interagir não só com os progenitores, mas também com a família alargada, incluindo o companheiro da mãe e a companheira do pai, devendo a atenção da criança ser direcionada pelo progenitor presente para ao aparelho através do qual se está a fazer a comunicação”; e
VII) Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida (…)”.
Mostra-se claro e incontroverso, perante o decidido, que se determinou a alteração da redação dos pontos 3, 11 e 12 do dispositivo da decisão recorrida, proferida pela 1.ª instância, mas, no mais, manteve-se tal decisão e, logicamente, também, o decidido no ponto 10 do dispositivo de tal sentença.
Não se verifica, pois, lapso – e, muito menos, ostensivo ou patente – relativamente à decisão prolatada e exteriorizada.
As considerações expendidas pela requerente – referenciadas ao tratamento desigualitário que, em seu entender, provoca a manutenção da decisão sobre o ponto 10 do dispositivo da sentença proferido em 1.ª instância - centram-se no conteúdo do ato decisório que, como referido, se mostram fora do âmbito de aplicação do instituto da retificação da decisão, a que se refere o disposto no artigo 614.º do CPC.
Como bem refere o Ministério Público – cfr. artigo 11.º do requerimento de 31-01-2024 – “pretende a requerente uma nova apreciação do julgado, com a consequente alteração do ponto 10 mencionado, considerando os moldes em que a questão é suscitada pela requerente, o que não é, consabidamente, possível uma vez esgotado o poder jurisdicional (…)”.
Assim, não se nos afigura que exista motivo para a retificação do acórdão prolatado, dado que não se alcança algum “lapso manifesto” na decisão proferida, suscetível de retificação nos termos do artigo 614.º do CPC.
Por outra parte, não se dirigindo a alguma das situações passíveis de reforma – não se tratando de reforma quanto a custas ou multas, nem ocorrendo alguma das situações a que se reporta o n.º 2 do artigo 616.º do CPC (manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos e imposição de decisão diversa por consequência de prova documental ou outro meio de prova plena nesse sentido), não existe fundamento para a procedência da pretensão de reforma do acórdão.
A questão colocada deverá, pois, receber resposta negativa.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a apelante/requerente “AA”, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC e penúltima quadricula da tabela II do Regulamento das Custas Processuais.