RELATÓRIO
- 1.1.A……………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou esse mesmo Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da injunção apresentada contra B…………….. com vista à sua condenação no pagamento da quantia de 343,83 Euros, relativa a serviços de abastecimento de águas e saneamento.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.A Douta Sentença Recorrida é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque entende aplicável aos autos o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 49º do ETAF, nesses termos declarando a sua incompetência para conhecer da matéria versada nos autos.
- B.No caso vertente, as questões suscitadas são, nos pressupostos de facto e sujeitos processuais, em tudo idênticas às questões que foram apreciadas e decididas pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão (Fundamento) proferido em 25.06.2013, no âmbito do processo n.º 1554/13.7BEBRG (Conflito nº 33/13), o qual está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 09.11.2010 (conflito nº 17/20), de 26.09.2013 (conflito nº 30/13) e de 05.11.2013 (conflito nº 39/13).
- C.No Acórdão Fundamento e demais Acórdãos supra referidos, os Venerandos Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo julgaram de forma contrária à Douta Sentença Recorrida, declarando, entendendo ser aplicável o disposto alínea c) do nº 1 do art. 49º do ETAF, nesses termos declarando os Tribunais Tributários como competentes para conhecer da matéria em causa, em tudo idêntica à matéria versada nos autos ora em apreço.
- D.Assim, entre a Sentença Recorrida e o Acórdão Fundamento, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
- E.Verifica-se que, nas duas decisões, esteve em causa a cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
- F.Todavia, o Acórdão Fundamento, tendo por base situação fáctica idêntica, decidiu em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.
- G.A questão de direito circunscreve-se à aplicação à matéria dos autos do disposto na alínea c), ou em alternativa, do disposto na alínea d), do artigo 49º, nº 1, alínea c) do ETAF,
- H.E, em ambas as decisões, Sentença Recorrida e Acórdão Fundamento, está em causa saber se os Tribunais Tributários são materialmente competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
- I.Na Sentença Recorrida foi entendido que, não tendo as concessionárias como a Recorrente acesso ao processo de execução fiscal, os Tribunais Tributários não são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
- J.O Acórdão Fundamento, entendendo igualmente que as concessionárias não dispõem da possibilidade de recorrer à execução fiscal, por outro lado defende que, face ao disposto no artigo 49º nº 1, alínea c) do ETAF, os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
- K.Em suma, a Recorrente pugna pela aplicação da interpretação dada pelo Acórdão Fundamento à questão de direito, ou seja que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma concessionária dos serviços públicos de água e saneamento.
- L.Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório do Acórdão Fundamento, sendo declarada a competência dos Tribunais Tributários para conhecer da presente acção.
- M.Sendo decidido que a questão controvertida não cabe na jurisdição administrativa ou fiscal, mas antes na competência dos tribunais judiciais, deve o processo ser remetido ao Tribunal Judicial da comarca competente (Barcelos), visto que, também este se ter declarar incompetente, a não remessa se traduz, na prática, numa inadmissível denegação de justiça e do acesso aos tribunais, ao não poder a Recorrente peticionar nos tribunais o pagamento das facturas que emite no âmbito do seu objecto.
- N.Caso se entenda que tais decisões não cabem ao Digno Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, deve o presente recurso ser remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos de círculo ou aos tribunais tributários.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer da presente acção.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser proferido Acórdão que inste o Tribunal Recorrido a, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 18º do CPPT, indicar o Tribunal competente, para o mesmo remetendo o presente processo.
Subsidiariamente, caso se entenda não ser o Digno Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo competente para decidir o presente recurso, requer-se que o mesmo seja remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos de círculo ou aos tribunais tributários.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. No requerimento de interposição de recurso com fundamento em oposição de julgados a recorrente identifica dois acórdãos do Tribunal de Conflitos que perfilharam solução oposta à perfilhada na decisão recorrida, sobre a incompetência em razão da matéria (requerimento fls. 103).
O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto por juízes conselheiros oriundos da jurisdição comum e da jurisdição administrativa, competindo-lhe o julgamento de conflitos de jurisdição (art. 17º corpo DL nº 23.185, 30 outubro 1933; arts. 115º e 116º nº 1 CPC revogado; arts. 109º nº 1 e 110º nº 1 CPC vigente).
Não integra a hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, cujo órgão superior é o Supremo Tribunal Administrativo (art. 212º nº 1 CRP; art. 11º nº 1 ETAF).
Neste contexto os acórdãos fundamento indicados não são relevantes para a formação dos pressupostos de admissão do recurso por oposição de julgados (art. 280º nº 5 CPPT último segmento).
A convolação para a espécie de recurso adequada é inviável porque respeita a recurso da área da jurisdição comum, a interpor para o Tribunal da Relação e, eventualmente, em fase posterior, para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal dos Conflitos (art. 107º n.ºs 1 e 2 CPC revogado; art. 101º nº 1 n.ºs 1 e 2 CPC vigente).
2. Pelo exposto promove o Ministério Público:
- a)o proferimento de despacho de não admissão do recurso;
- b)a condenação da recorrente nas custas pelo incidente.»
1.5. Notificadas as partes do teor do Parecer do MP, veio a recorrente pronunciar-se a fls. 162 concluindo o seguinte:
«... deve dar-se provimento ao recurso interposto, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, sendo declarado que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer da presente acção.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser proferido Acórdão que inste o Tribunal Recorrido a, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 18º do CPPT, indicar o Tribunal competente, para o mesmo remetendo o presente processo.
Subsidiariamente, caso se entenda não ser o Digno Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo competente para decidir o presente recurso, requer-se que o mesmo seja remetido ao Tribunal dos Conflitos, para que este decida se o conhecimento da presente acção cabe aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos de círculo ou aos tribunais tributários».
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida, no que ora releva, é do teor seguinte:
«Posto isto, a questão que se coloca nesta sede, é a de saber se, nos termos em que a ação vem configurada na Petição inicial, o núcleo central do objeto da presente ação cabe no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, ou seja, se envolve litígio que resulte de relações jurídicas tributárias devendo para o efeito atentar-se na materialidade fáctica e no pedido em concreto formulado pela Autora.
Ora, da factualidade alegada pela Autora, verifica-se que pretende a condenação da Ré no pagamento de serviços efetuados pela A., próprios da sua atividade, nomeadamente, exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Barcelos, sustentados por contrato de fornecimento de bens e serviços, no valor de global de € 343,83.
Sendo certo que, ao abrigo do contrato de concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de Água ao Concelho de Barcelos a A…………….., S.A é, desde Janeiro de 2005 e por um período definido de 30 anos, a sociedade concessionária dos Sistemas Públicos Municipais de Distribuição da Água e de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Barcelos.
Por seu turno, o Réu é um particular.
Resulta assim desse quid um conflito entre uma Concessionária, cuja pretensão da Autora é a condenação do Réu ao pagamento de quantia certa relativa a fornecimento de bens ou serviços, subjacente ao contrato celebrado entre ambos e titulada pelas respetivas faturas.
Ora, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 15/2012 (Pleno — Reenvio prejudicial), por acórdão de 10.04.2013, disponível em www.dgsi.pt, pronunciou-se no sentido de “No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.° 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal.”
Outrossim, decidiu aquele tribunal o seguinte:
«(...). No modelo de delegação do serviço em empresa do sector empresarial local o serviço é prestado por empresa municipal de legatária constituída nos termos previstos no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53 - F/2006, de 29 de Dezembro (artºs 17° e 180).
No modelo de gestão concessionada a concessão dos serviços municipais, a realizar de acordo com este diploma e, subsidiariamente, com o Código dos Contratos Públicos, inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.°, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos (artºs. 31° e 32°).
Sendo então o abastecimento de água efectuado por várias entidades —podendo ser entidades privadas em regime de concessão — ainda que se aceite que no caso de a gestão ficar a cargo dos municípios ou empresas municipais possa ser usado o processo de execução fiscal, subsiste a questão quando a gestão estiver a cargo de concessionárias.
Ora, quanto a estas acompanhamos António Malheiro de Magalhães (Ob. Citada), quando escreve que o processo de execução fiscal é um meio jurisdicional específico contemplado na lei apenas ao dispor do Estado e outras pessoas colectivas de direito público para procederem à cobrança coerciva de tributos bem como de outras dívidas quando a lei assim o previr.
Por isso, quando uma entidade privada — neste caso uma concessionária — desenvolve uma actividade materialmente administrativa traduzida na prestação de um serviço público essencial previsto na Lei n.° 23/96, está excluído o âmbito do processo de execução fiscal, com o recurso aos meios de execução comuns.
Deste modo, o processo de execução fiscal continua a ser o meio próprio para cobrança coerciva de dívidas por abastecimento de água e saneamento, quando o serviço for prestado pelo Município ou por empresa municipal.
Sendo o serviço prestado por concessionário, e como refere Pedro Gonçalves - A Concessão de Serviços Públicos, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 320, “em caso de incumprimento do utente, a nota de cobrança emitida pelo concessionário está desprovida de força executiva, não podendo portanto, dar lugar a um imediato processo de execução fiscal (…)»
Assim, o processo de execução fiscal continua a ser o meio próprio para cobrança coerciva de dívidas por abastecimento de água e saneamento, quando o serviço for prestado pelo Município ou por empresa municipal. Porém, pelo contrário, quando o serviço for prestado por concessionária, como acontece no caso em apreço, está excluído o âmbito do processo de execução fiscal, sendo necessário o recurso aos meios (de execução) comuns.
Nesta conformidade, declinando-se a competência desta ordem jurisdicional para conhecer da matéria versada nos autos e atento o disposto nos artigos 16°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 590°, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a douta P.I.»
3.1. Discordando do assim decidido a recorrente continua a sustentar que o Tribunal Tributário é o competente, em razão da matéria, para a cobrança da presente dívida.
E, dado que o valor da execução (343,83 Euros) está contido na alçada do tribunal de 1ª instância, interpõe o presente recurso ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, invocando como decisões que perfilharam solução oposta os dois supra identificados acórdãos do Tribunal de Conflitos.
Assim, as questões a decidir, reconduzem-se, em primeiro lugar, à de saber se estão verificados os pressupostos do próprio recurso e, em caso afirmativo, à de apreciar, então, a controvertida questão da competência em razão da matéria.
Vejamos.
3.2. Embora em regra não caiba recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância (nº 4 do art. 280º do CPPT), esta regra é, todavia, afastada nos casos previstos no nº 5 do mesmo artigo, em que se dispõe que «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.»
Como se salientou no acórdão desta Secção, proferido em 22/4/2015, em julgamento ampliado do processo nº 1957/13, pressupõe-se, portanto, «identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
Tal recurso segue a tramitação dos recursos previstos no artigo 280º do CPPT, com a disciplina constante dos artigos 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no artigo 284º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, uma fase processual de alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição de julgados seguida de despacho judicial de apreciação sobre a existência dessa oposição.
Ao recorrente basta, pois, afirmar, no requerimento de interposição do recurso e com vista a vê-lo admitido, que interpõe o recurso ao abrigo da norma contida no nº 5 do artigo 280º, evocando a existência de arestos que suportam a oposição de julgados que o preceito desenha e define, de forma a viabilizar a pronúncia judicial sobre a admissibilidade legal do recurso (...)».
No caso, sendo o valor da causa o de 343,83 Euros (não ultrapassando, portanto, um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de primeira instância – cfr. o art. 105º da LGT), e tendo o recurso sido interposto ao abrigo do citado normativo, importa aferir se estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso: que as decisões em confronto perfilhem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorrendo «ausência substancial de regulamentação jurídica», com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Ora, o MP alega que, não integrando o Tribunal de Conflitos a hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, cujo órgão superior é o Supremo Tribunal Administrativo (nº 1 do art. 212º da CRP e nº 1 do art. 11º do ETAF), e tendo a recorrente invocado, para fundamentar a invocada oposição de julgados, dois acórdãos do Tribunal de Conflitos que alegadamente perfilharam solução oposta à perfilhada na decisão recorrida, sobre a incompetência em razão da matéria, então os acórdãos fundamento indicados não são relevantes para a formação dos pressupostos de admissão deste recurso por oposição de julgados.
Porém, importa considerar que, como se disse, especificamente no que respeita ao recurso previsto do nº 5 do art. 280º do CPPT, as ditas decisões apenas relevam, ao menos nesta fase, para a verificação da admissibilidade do recurso e não para uniformizar jurisprudência,(Relativamente ao recurso por oposição de acórdãos, previsto no art. 284º do CPPT, e à expressão tribunais de “hierarquia superior” (também constante do do nº 2 do art. 5º do ETAF de 2002), no âmbito destes recursos para uniformização de jurisprudência, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I vol., anotação 9 ao art. 18.º, pp. 261/262; bem como IV vol., anotação 2b) ao art. 284.º, pp. 461/462.) além de que, sendo o Tribunal de Conflitos presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto por juízes conselheiros oriundos da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e Fiscal, competindo-lhe o julgamento de conflitos de jurisdição (art. 17º do DL nº 23.185, de 30/10/1933; arts. 109º nº 1 e 110º nº 1 do novo CPC – correspondentes aos anteriores arts. 115º e 116º nº 1 do anterior CPC), também há que ponderar que as decisões desse mesmo Tribunal (Conflitos) se impõem tanto em sede da jurisdição comum como da jurisdição administrativa e fiscal, pelo que, aceitando-se uma interpretação ampla do nº 5 do art. 280º do CPPT, na parte em que se refere a tribunais de hierarquia superior, é de concluir pela admissibilidade do presente recurso.
Na verdade, quanto aos demais requisitos de admissibilidade, também o dito acórdão do Tribunal de Conflitos junto aos autos pela recorrente para servir de fundamento à oposição de julgados, apreciou, precisamente, a controvérsia referente à jurisdição e tribunal competentes para o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar o preço dos respectivos consumos.
Assim, só pode concluir-se que as decisões em confronto, convocando realidades factuais semelhantes e apelando a idênticas normas jurídicas, decidiram de modo oposto a mesma questão fundamental de direito, ou seja, só pode concluir-se pela verificação dos requisitos previstos no nº 5 do artigo 280º do CPPT.
3.3. Passando, pois, à apreciação do recurso.
A decisão recorrida, supra transcrita, socorre-se, no essencial, da argumentação constante do acórdão proferido em 10/4/2013, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 15/2012 (Pleno — Reenvio prejudicial), onde, além de se concluir que “No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”, também se ponderou, em sede de fundamentação, que quando o serviço (gestão do serviço de abastecimento de água e saneamento) estiver a cargo de uma entidade privada (concessionária) “em caso de incumprimento do utente, a nota de cobrança emitida pelo concessionário está desprovida de força executiva, não podendo portanto, dar lugar a um imediato processo de execução fiscal”.
Mas, como daqui resulta, esta última asserção traduz apenas a argumentação aportada em sede de fundamentação e nem sequer reflectida no segmento final em que o acórdão objectivou a deliberação sobre o pedido de reenvio prejudicial e, por outro lado, também não afasta em termos absolutos a competência dos Tribunais Tributários para apreciação das questões enunciadas.
Daí que em posteriores acórdãos do Tribunal de Conflitos, nomeadamente no acórdão fundamento invocado para efeitos de admissibilidade do presente recurso (ou seja, no acórdão de 25/6/2013, proc. nº 033/13), bem como em outros que igualmente se debruçaram sobre a matéria se tenha também exarado que “Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas ou encargos como exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário” (ac. de 26/9/2013, proc. 030/13) até porque, como se salienta no referido acórdão fundamento, referenciando a fundamentação daquele acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 10/4/2013, ali “estava em apreciação a cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal, mas a cobrança de dívidas a uma concessionária parece poder ser vista no mesmo enquadramento e com a mesma solução, quando no Acórdão se inclui o próprio diferendo sobre o preço da água - fixado segundo regras de direito público em regime excluído da concorrência - como aspecto submetido à competência dos tribunais tributários, mesmo quando se reconhece que o concessionário não dispõe da possibilidade de recorrer à execução fiscal.”
Ora, no presente caso, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo a recorrida contestado o tarifário aplicado pela recorrente. Sendo que, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art. 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98).
Pelo que, como se assinala no acórdão de 18/12/2013, do Tribunal de Conflitos, no proc. nº 038/13, face à configuração inicial da acção, ao seu desenvolvimento e às questões suscitadas na contestação, “não é possível deixar de extrair as devidas consequências da relação jurídica administrativa em causa, sendo incontroverso que seria inadmissível que o tribunal comum apreciasse e decidisse sobre o reconhecimento da dívida, sem poder conhecer, por falta de competência material, da questão controvertida sobre a validade da “tarifa de disponibilidade”.
Em suma, é de concluir que, tal como ali, também à jurisdição administrativa e fiscal cabe conhecer do presente litígio, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 49° do ETAF.