I- Não são de apreciar conclusões das alegações do recurso sem correspondência lógica com a fundamentação.
II- A força probatória plena de um documento conferida pelo artigo 376, n. 1 em conjugação com o artigo 374, n. 1 ambos do Código Civil, só funciona "inter partes" e não em relação a terceiros.
Apontado a terceiros documento com tais características, fica sujeito à regra geral do artigo 366 daquele Código, ou seja da livre apreciação pelo tribunal.
III- Na cessão de créditos o cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.