I- O facto de uma câmara municipal, antes de promover a declaração de utilidade pública, ter ocupado abusivamente o terreno e feito nele a obra pública para que depois veio a requerer ao Governo a expropriação não impede este de proferir, na legalidade, essa declaração, se a mesma se justificar para a realização da finalidade compreendida nas atribuições do expropriante.
II- Não se mostra viciado por usurpação de poder, nem desvio de poder, o acto expropriativo praticado no desconhecimento da ocupação da propriedade pela Câmara e da existência de litígio judicial opondo-a aos proprietários e já sentenciado com a condenação da câmara a restituir o terreno, não transitada em julgado.
III- Mas o desconhecimento dessas realidades pelo órgão decidente na medida em que eram susceptíveis de influir no conteúdo do acto, podendo conduzir a um resultado decisório diferente (não expropriação em favor de solução negociada, ou suspensão do procedimento até trânsito em julgado da sentença) envolve erro sobre os pressupostos, que o Tribunal não pode desconsiderar sem violação do princípio da separação dos poderes.
IV- É igualmente geradora de erro nos pressupostos a ponderação, pelo acto recorrido, de que os expropriados não se opuseram à expropriação, quando se prova que efectivamente corresponderam ao convite da Câmara para se pronunciarem por escrito acerca da legalidade e a oportunidade da expropriação, nos termos do art. 14º do C.E., mas a sua reclamação, tempestivamente entregue, nunca foi enviada pela câmara ao Ministro.
V- É nula a autorização para a tomada de posse administrativa do prédio se a obra cuja premência a justifica já está realizada, pois que se trata de acto absurdo ou de objecto impossível.
VI- Não pode afirmar-se a vigência, em Portugal, do princípio da intangibilidade da obra pública.