I- Os factos alegados pelas partes de que o juiz pode servir-se nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil são não só os explicitamente alegados mas também os alegados de forma implícita.
II- Alegadas pelo Autor preferente as confrontações do prédio alienado e do prédio do terceiro a quem tal prédio foi vendido - factos não impugnados - e resultando daquelas confrontações que tais prédios não confinam entre si, deve ter-se como implicitamente alegado que o adquirente não é proprietário confinante.
III- No direito de preferência exercido por proprietário de prédio confinante, tem o adquirente, para afastar a preferência que provar que o fim do negócio foi dar ao terreno uma afectação ou destino que não a cultura e ainda que a mudança de destino é legalmente possível.