I- Pratica um crime de burla a arguida que, sabendo não estar em condições de alienar determinada fracção de um imóvel, dada a sua afectação a uma acção executiva, e não obstante nunca ter sido sua intenção saldar a dívida resultante do empréstimo para a sua aquisição, mesmo assim continua a induzir os ofendidos em erro, no sentido da sua venda, recebendo dinheiro daqueles, mesmo quando a dita fracção já havia sido arrematada.
II- É completamente inadmissível em processo penal, já que conforme resulta do n. 2, do artigo 374, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados implica uma indicação precisa dos mesmos, incompatível com qualquer atitude remissiva para matéria que se não encontre adequadamente enumerada na decisão.