I- O Decreto-Lei n. 653/70, de 28 de Dezembro, que alterou o disposto no n. 21 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao abolir a isenção de sisa relativamente a aquisição de habitações de valor superior a 500000 escudos, não atendeu as situações anteriores em que os adquirentes se tivessem vinculado ja a aquisição, mediante contrato-promessa, com sinal passado.
II- Não pode, por isso, e atento o principio da legalidade tributaria consagrado no paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição Politica, a Administração manter a anterior isenção para atender a tais situações, atraves de um acto administrativo, que não tem apoio na lei.