- A inexistência de norma no CPP prevendo especificamente a cobrança da "soma" que, com carácter sancionatório, está prevista no artigo 116 do mesmo diploma legal, implica, como manda o seu artigo 510, que se aplique posteriormente o que o CCJ estabelece sobre esta matéria.
- A relevância das semelhanças entre a referida "soma" e a coima - como sanção administrativa aplicada em processo penal - e a multa - esta expressamente prevista no artigo 213 do CCJ - impõe, dada a inexistência da outra norma do CCJ prevendo a execução daquela "soma"
(ou sanção), que lhe seja aplicado, por analogia, nos termos do n. 1 do artigo 10 do Código Civil, o regime imposto no artigo 213 do CCJ quando aplicado em processo penal.